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Despacho 8723/2012, de 29 de Junho

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Sumário

Normas orientadoras para a prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica

Texto do documento

Despacho 8723/2012

De acordo com o disposto nos artigos 6.º, n.º 9 e 8.º-A, n.º 5 da Lei 7/2010, de 13 de maio, aos atuais assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores ou equiparados às referidas categorias, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos foi dada a possibilidade de requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, para transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo 6.º as provas supra referidas, são constituídas pela apreciação e discussão do currículo do candidato e a apresentação de uma lição e o seu procedimento formal depende de prévia definição.

As normas ora aprovadas foram objeto de discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Foram ouvidos os conselhos técnico-científicos das Unidades Orgânicas do IPL, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Foi ouvido o conselho académico do IPL, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

Ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, (RJIES) aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do artigo 44.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela declaração de Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, aprovo as Normas Orientadoras para as Provas Públicas de Avaliação da Competência Pedagógica e Técnico-Científica, nos termos seguintes:

22 de junho de 2012. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

Normas orientadoras para a prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

As presentes normas definem o procedimento de realização das provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica, previstas no artigo 6.º, n.º 9 e 8.º-A, n.º 5 da Lei 7/2010, de 13 de maio, no Instituto Politécnico de Leiria (IPL) e aplicam-se a todos os pedidos apresentados neste Instituto.

Artigo 2.º

Provas

As provas para avaliação da competência pedagógica e técnico-científica são públicas e constituídas pela:

a) Apreciação e discussão do currículo do candidato;

b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que tem vindo a desempenhar funções, seguida de período de discussão com igual duração máxima.

Artigo 3.º

Condições de admissão às provas

Podem ser admitidos à prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica os atuais assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores ou equiparados às referidas categorias, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos.

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - Os candidatos à realização das provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica que apresentaram requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do IPL, deverão no prazo de 30 dias úteis após notificação para o efeito, instruir o processo com a junção dos seguintes elementos:

a) Currículo do candidato, devidamente datado e assinado, com indicação do percurso profissional, obras e trabalhos efetuados, das atividades pedagógicas, técnico-científicas, organizacionais e de outras atividades com relevância para as funções a desempenhar.

b) Sumário da lição a que se refere a alínea b) o artigo 2.º

c) Declaração do Conselho Técnico Científico da Unidade Orgânica a que o requerente está afeto, na qual se comprove a área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.

2 - O currículo deve ser instruído com documentos que provem os elementos constantes do mesmo e outros documentos que facilitem a formação de um juízo sobre a aptidão do candidato para o exercício da categoria a que se candidata.

3 - Os elementos a que se referem os números anteriores devem ainda ser entregues em formato digital.

Artigo 5.º

Composição do júri

1 - O júri das provas públicas é constituído:

a) Pelo presidente do IPL ou por professor do IPL por ele designado, que preside;

b) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

c) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência nas áreas em que se realizam as provas.

2 - O júri é composto pelo presidente do IPL ou por professor do IPL por ele designado, por cinco individualidades efetivas com direito a voto e duas suplentes, maioritariamente externas ao IPL, todas com formação académica na área disciplinar ou áreas disciplinares, em que se realizam as provas.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris das provas se forem professores coordenadores ou coordenadores principais.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris das provas:

a) Para professor adjunto, quando sejam professores auxiliares, professores associados ou professores catedráticos;

b) Para professor coordenador, quando sejam professores associados ou professores catedráticos.

5 - Os investigadores, nacionais ou estrangeiros, só podem integrar os júris das provas:

a) Para professor adjunto, quando sejam investigadores auxiliares, principais ou investigadores coordenadores;

b) Para professor coordenador, quando sejam investigadores principais ou investigadores coordenadores.

6 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

7 - Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPL não são considerados membros externos.

Artigo 6.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas públicas é nomeado por despacho do presidente do IPL, sob proposta:

a) Do conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação a que o requerente está afeto;

b) Do conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos, nas situações em que o IPL não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que as provas públicas são requeridas.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo presidente do IPL ao órgão máximo daquela.

3 - A substituição do presidente do júri, por impedimento ou ausência, processa-se nos termos da lei.

Artigo 7.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento de provas públicas, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Fixar as datas de realização das provas públicas;

b) Aplicar os parâmetros de avaliação que suportam a decisão do júri, constantes do artigo 13.º das presentes normas;

c) Notificar os candidatos das deliberações;

d) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal.

3 - O presidente do júri só vota, em igualdade com os outros vogais, quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares em que o candidato desempenha funções.

4 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, em caso de empate, mesmo que não tenha participado na votação inicial.

5 - É proibida a abstenção.

6 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito, pelo presidente do IPL, a pedido do júri.

7 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto nas presentes normas, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Apreciação Preliminar às Provas

1 - A admissão às provas é sujeita a apreciação prévia por parte do júri, que se destina a aferir, designadamente:

a) Se a candidatura se encontra devidamente instruída, nos termos do artigo 4.º;

b) Se o tema da lição apresentada se insere na área ou áreas disciplinares para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar referida no número anterior tem caráter eliminatório.

3 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

4 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - A deliberação do júri é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 10.º

Atas das reuniões

1 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido, e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

3 - A ata contendo a deliberação final, ou o respetivo projeto, deve conter a aplicação dos parâmetros de avaliação que suportam a decisão do júri, bem como a respetiva fundamentação, de forma clara, congruente e exaustiva.

Artigo 11.º

Reuniões preparatórias da deliberação final

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respetiva ata, nos termos do artigo anterior;

b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - As pronúncias dos membros do júri referidas na alínea b) do número anterior devem ser compiladas e anexas ao procedimento.

Artigo 12.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo do candidato são feitas por pelo menos dois membros do júri e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação da lição tem a duração de sessenta minutos, sendo seguida da apreciação e discussão com igual duração máxima, feitas por pelo menos dois membros do júri.

5 - Nas provas referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 13.º

Apreciação e deliberação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final.

2 - Os parâmetros a que deve subordinar-se o júri na deliberação final quanto às competências pedagógica e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas, são fixados na primeira reunião do júri, em obediência às regras e ponderações constantes no presente artigo e respetiva tabela.

3 - Na apreciação do currículo do candidato devem ser considerados:

a) O desempenho técnico - científico e profissional do candidato, com ponderação não inferior a 30 %, nem superior a 50 %, na valoração final da apreciação e discussão do currículo;

b) A atividade pedagógica do candidato, com ponderação não inferior a 30 %, nem superior a 50 %, na valoração final da apreciação e discussão do currículo;

c) A atividade organizacional e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, com ponderação não inferior a 10 %, nem superior a 30 %, na valoração final da apreciação e discussão do currículo.

4 - Quanto ao desempenho técnico - científico e profissional, devem ser, designadamente, objeto de ponderação, os projetos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, no País e no estrangeiro, a orientações de teses conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses conducentes a grau académico, a orientação pedagógica de docentes e atividades de natureza profissional com relevância na área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.

5 - Quanto à atividade pedagógica, deve ser, designadamente, objeto de ponderação, a experiência e dedicação à docência, o domínio da área disciplinar em que se realiza a prova, disciplinas ou unidades curriculares lecionadas, a participação na elaboração de programas, manuais e materiais de suporte às atividades letivas, a supervisão de estágios, práticas pedagógicas, e outras atividades da mesma natureza.

6 - Quanto à atividade organizacional e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, deve ser, designadamente, objeto de ponderação, o exercício de cargos diretivos e em órgãos de gestão, outros órgãos da instituição e outros órgãos ou estruturas; a coordenação e desenvolvimento de projetos ou atividades de caráter prático, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que são prestadas provas; coordenações de curso, de departamento, comissões científicas e pedagógicas.

7 - A avaliação da lição deve ter em conta:

a) O rigor científico do documento escrito elaborado pelo candidato, com ponderação não inferior a 10 %, nem superior a 35 %, na valoração final da avaliação da lição;

b) A estrutura do documento escrito, com ponderação não inferior a 10 %, nem superior a 35 %, na valoração final da avaliação da lição;

c) Capacidade e rigor de argumentação, nomeadamente rigor científico do discurso, com ponderação não inferior a 10 %, nem superior a 35 %, na valoração final da avaliação da lição;

8 - A lição e respetivo documento escrito, não pode corresponder ao trabalho que tenha sido submetido a anterior avaliação por um júri (mestrado, doutoramento, provas públicas).

9 - A aprovação nas provas necessita de uma apreciação positiva (igual ou maior que)50 %), quer do currículo do candidato, quer da lição.

10 - O resultado final deve ser expresso sob a forma de Aprovado ou Não Aprovado.

11 - O resultado final é obtido de acordo com a seguinte fórmula:

RF = (ADC + AL)/2

em que:

RF = Resultado Final

ADC = Apreciação e discussão do currículo do candidato

AL = Apresentação da lição

Artigo 14.º

Notificações

1 - Para efeitos do presente procedimento a notificação dos candidatos é efetuada, por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Pessoalmente;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações do IPL e das unidades orgânicas e da disponibilização nas suas páginas eletrónicas.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adotada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Efeitos

Em caso de aprovação nas referidas provas, o candidato, transita, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para a respetiva categoria.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

206203582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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