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Aviso 8707/2012, de 26 de Junho

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Sumário

Publicitação da lista unitária de ordenação final - procedimento concursal comum por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior de turismo

Texto do documento

Aviso 8707/2012

Procedimento concursal comum por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior - Turismo

Nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada em anexo à Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, torna-se público, que a Lista Unitária de Ordenação Final relativa ao procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de um posto de trabalho da categoria de Técnico Superior - Turismo, do mapa de pessoal - Divisão de Cultura e Turismo, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 106, de 01 de junho de 2010, foi homologada por despacho do Sr. Presidente da Câmara em 10/05/2011, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal e disponibilizada na sua página eletrónica.

4 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo.

306157372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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