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Anúncio 13123/2012, de 26 de Junho

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência com carácter limitado, nos autos n.º 565/12.4TYVNG

Texto do documento

Anúncio 13123/2012

Processo: 565/12.4TYVNG - Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24-05-2012, pelas 21,14 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor: Tergestão - Gestão e Exploração de Terminais, NIF - 502220376, Endereço: Rua Infante D. Henrique, 83, 3.º, 4050-297 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dr. Joaquim António da Silva Correia Ribeiro, Endereço: Rua do Rosmaninho, n.º 35 - 1.º - 1.2, Pedrouços, 4425-438 Maia. São administradores do devedor: Mário Nogueira Pinto, Endereço: Av.ª 24 de Julho, n.º 2, 2.º Drt., 1100 Lisboa e, Amândio Ferreira da Costa, Av.ª 24 de Julho, n.º 2, 2.º Drt., 1100-000 Lisboa, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

1-06-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

306154934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338703.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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