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Anúncio 13122/2012, de 26 de Junho

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Sumário

Publicidade de sentença de carácter limitado nos autos n.º 439/10.3TBPVZ

Texto do documento

Anúncio 13122/2012

Processo: 439/10.3TBPVZ - Insolvência pessoa coletiva (Requerida)

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18-01-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Rapa Colher, Lda., NIF - 508785197, Endereço: Rus Dr. Josue Trocado, 303, 4490-000 Póvoa de Varzim, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dr. António Filipe Mendes e Murta, Endereço: Rua São Tiago, 879, 2.º Esquerdo, 4810-311 Guimarães

É administrador do devedor: João António Borges Monteiro, NIF - 124195725, BI - 5763780, Licença de condução - P - 428845, Endereço: Travessa do Paço, n.º 108 - 3.º Drt., Creixomil, 4835-089 Guimarães, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

11-05-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

306083768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338702.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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