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Anúncio 13094/2012, de 25 de Junho

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Sumário

Encerramento por insuficiência da massa no processo de insolvência n.º 60/11.9TBVLG, em que é insolvente Maria da Conceição Fernandes Carvalho

Texto do documento

Anúncio 13094/2012

Processo de Insolvência n.º 60/11.9TBVLG

Nos autos de Insolvência acima identificados em que é insolvente:

Maria da Conceição Fernandes Carvalho, nascida em 03-02-1958, natural da freguesia de Vilarinho dos Freires, concelho de Peso da Régua, titular do nif n.º 139759921 e b. i. n.º 03569037, residente na rua de Angola n.º 103, 2.º, esquerdo, 4445-324 Valongo.

Administrador de insolvência e fiduciário: Dr. Sebastião Campos Cruz, com escritório na rua Dr. Serafim Lima, n.º 245, 1.º, sala 6 e 7, S. Martinho do Bougado, 4785-315 Trofa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa.

Efeitos do encerramento:

1a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa.

1b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas e, conferidas, se for o caso, pelo plano da insolvência.

1c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.

1d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.

2a) A ineficácia das resoluções de atos em benefício da massa insolvente, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas ações dirigidas à respetiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado.

2b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artº. 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação de plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias.

2c) A extinção da instância das ações pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.

3) As custas das ações de impugnação da resolução de atos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto em 2a), constituem encargo da massa insolvente, se o processo for encerrado por insuficiência desta.

4) Excetuados os processos de verificação de créditos, qualquer ação que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos previstos em 2b), nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.

5) Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, toda a documentação relativa ao processo em seu poder, bem como os elementos da contabilidade que não hajam de ser restituídos ao próprio.

13-06-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Cristina Susana Cardoso Pinto. - A Oficial de Justiça, Maria de Fátima Semedo.

306178838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338430.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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