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Aviso 8399/2012, de 21 de Junho

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Sumário

Conclusão de períodos experimentais

Texto do documento

Aviso 8399/2012

Conclusão de períodos experimentais

Nos termos do n.º 2, do artigo 73.º e n.º 1 do artigo 76.º, da Lei 59/2008, de 11 de setembro, aplicando o previsto no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foram homologadas em 23 de maio de 2012 e 30 de maio de 2012, respetivamente, as atas de avaliação final do período experimental, das trabalhadoras abaixo indicados, na modalidade de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado:

Classificação obtida no período experimental e conclusão com sucesso:

Juliana Isabel Ferreira Gomes da Silva; Técnico Superior - 16,16 valores;

Rita Vanessa Gomes Oliveira da Cruz, Assistente Técnico - 13,92 valores;

Sónia Patrícia de Sousa Barbosa Ferreira, Assistente Técnico - 14,00 valores;

Do despacho de homologação da referida lista pode ser interposto recurso hierárquico, nos termos do artigo 39.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

31 de maio de 2012. - O Presidente do Município, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

306150154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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