Decreto-Lei 288/88
de 23 de Agosto
Considerando a necessidade de criar um processo que permita distinguir as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam ou tenham desenvolvido uma actividade de ensino e de educação caracterizada pela sua qualidade, que manifestem ou tenham manifestado relevantes méritos pedagógicos no desenvolvimento da sua actividade ou tenham prestado valioso contributo à causa do ensino e da educação;
Considerando que é de toda a importância criar estímulos aos agentes do Estado de modo que estes se sintam mais incentivados para o exercício qualitativo de uma função específica, propiciando-se, assim, uma maior dignidade no desempenho da importante tarefa de reforma do Estado que a todos compete;
Considerando que o número elevado dos agentes do Estado dependentes do Ministério da Educação não permite que seja possível reconhecer, através da atribuição da Ordem de Instrução Pública, os bons serviços pelos mesmos prestados;
Considerando, finalmente, que é de inteira justiça premiar a actividade dessas pessoas como manifestação expressa de reconhecimento pelos serviços prestados:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Menção Honrosa, com o fim de distinguir as pessoas singulares ou colectivas que, no âmbito da educação e do ensino, tenham prestado relevantes serviços.
Art. 2.º A Menção Honrosa referida no artigo anterior possui três graus, assim discriminados por ordem crescente de valor:
a) Carta de Reconhecimento de Bons Serviços;
b) Diploma de Mérito Pedagógico;
c) Certificado de Excelência.
Art. 3.º A Carta de Reconhecimento de Bons Serviços tem por fim distinguir as pessoas singulares ou colectivas que prestaram ou prestam bons serviços em favor do ensino e da educação.
Art. 4.º O Diploma de Mérito Pedagógico visa distinguir as pessoas singulares ou colectivas que tenham demonstrado ou demonstrem relevante mérito pedagógico no desempenho da sua actividade e que, por tal facto, marcadamente contribuam para a melhoria da qualidade do ensino e da educação.
Art. 5.º - 1 - O Certificado de Excelência visa distinguir as pessoas singulares ou colectivas que hajam prestado ou prestem altos serviços ao ensino e à educação e que imprimam à sua actividade relevante qualidade e elevado sentido humano.
2 - O certificado referido no número anterior só será atribuído se não houver justificação bastante para a propositura da Ordem de Instrução Pública.
Art. 6.º A Menção Honrosa a que se refere o presente diploma é atribuída pelo Ministro da Educação.
Art. 7.º A atribuição da Menção Honrosa é feita mediante despacho do Ministro da Educação, por sua livre iniciativa ou após proposta fundamentada, formulada por qualquer entidade.
Art. 8.º Por cada atribuição da Menção Honrosa será lavrado documento autenticado e comprovativo dos motivos que determinaram a sua concessão.
Art. 9.º Os modelos da Menção Honrosa relativamente a cada um dos graus mencionados no artigo 2.º deste decreto-lei serão aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 30 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.