Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8169/2012, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprovação do regulamento específico dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do ICBAS

Texto do documento

Despacho 8169/2012

Considerando que:

O regime de Mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se atualmente definido pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, a qual estabelece genericamente os procedimento a adotar nesta matéria, remetendo ao Estabelecimento de ensino Superior a tarefa de concretizar aquele regime.

Nos termos do disposto da referida Portaria, a Universidade do Porto estabeleceu as regras a que devem obedecer as mudanças de curso, transferências e reingressos tendo, no entanto, determinado que seriam os Diretores da Unidades Orgânicas a criar um regulamento específico sobre a matéria bem como garantir a respetiva publicação.

Assim:

1 - Nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto é aprovado o Regulamento Específico de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ICBAS, em anexo.

2 - É revogado o anterior regulamento sobre a matéria.

3 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de maio de 2012. - O Diretor, Prof. Doutor António Manuel de Sousa Pereira.

Regulamento Específico dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ICBAS

O regime de mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se atualmente definido pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, a qual estabelece genericamente os procedimentos a adotar nesta matéria, remetendo aos Estabelecimentos de Ensino Superior a tarefa de concretizar aquela portaria, através da elaboração de um regulamento.

Nos termos do disposto no artigo 10.º da referida Portaria, a Universidade do Porto estabeleceu as regras a que devem obedecer as mudanças de curso, transferências e reingressos tendo, no entanto, determinado que seriam os Diretores das Unidades Orgânicas a criar um Regulamento específico sobre a matéria bem como garantir a sua publicitação.

Não obstante os concursos terem decorrido sem quaisquer incidentes nos últimos anos, urge implantar novos mecanismos que facilitem o trabalho de que tem de as analisar e de proceder à seriação de candidatos, mas também a criação de mecanismos que impliquem uma maior rapidez nas comunicações entre candidatos e instituição.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento Geral de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto, é aprovado o novo Regulamento Específico de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ICBAS:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento normaliza o acesso e ingresso no ICBAS pelos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudo integrados conducente ao grau de mestre, adiante genericamente designados por curso.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de mudança de curso, transferência e reingresso são os definidos no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 4.º

Prescrições

Os estudantes cuja matrícula e inscrição haja caducado por força do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º n.º 2 da Lei 37/2003, de 22 de agosto, só poderão candidatar-se a um destes regimes decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 5.º

Pré-requisitos

A mudança de curso e a transferência para os mestrados integrados em Medicina e Medicina Veterinária estão condicionadas à satisfação de pré-requisitos definidos pelo ICBAS, de acordo com o regime jurídico de acesso ao ensino superior.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a quaisquer limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes a que se refere o número anterior será fixado nos termos do disposto no artigo 5.º n.º 3 do Regulamento Geral de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto e divulgadas através da afixação de edital no local de estilo do ICBAS e ainda divulgados na sua página da internet.

4 - Por decisão do Diretor do ICBAS, as vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, exceto se este for para acesso ao curso de Medicina.

5 - Por decisão do Diretor do ICBAS, as vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto -Lei 64/2006, de 21 de março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, exceto se este for para acesso ao curso de Medicina.

Artigo 7.º

Condições habilitacionais específicas para a candidatura a mudança de curso e transferência

1 - Podem requerer a mudança de curso ou transferência os estudantes que:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

2 - Os estudantes que pretendam requerer a mudança de curso devem ainda satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais referentes ao curso do ICBAS a que se candidata:

Medicina - Biologia e Geologia (B) + Física e Química (Q) + Matemática;

Medicina Veterinária - Biologia e Geologia (B) + Física e Química (Q);

Ciências do Meio Aquático - Biologia e Geologia (B).

b) Ter realizado os referidos exames nacionais ou provas específicas exigidas para acesso ao curso do ICBAS a que se candidata e neles ter obtido a classificação mínima fixada pela instituição;

Artigo 8.º

Condições específicas para candidatura ao reingresso

Os estudantes que pretendem reingressar no ICBAS devem ter as respetivas situações contabilísticas devidamente regularizadas e o processo individual depositado nos Serviços Académicos.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso deverão ser efetuadas através de plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos que deverão ser entregues de acordo com o disposto nos números seguintes:

a) Documento de identificação (B.I./Cartão do Cidadão/ Passaporte);

b) Pré-requisito - Grupo A (exceto para o curso de CMA);

c) Comprovativo do pagamento da taxa de candidatura.

3 - No caso específico da transferência de curso, os candidatos deverão ainda entregar os seguintes documentos:

a) Certidão descrita das unidades curriculares realizadas no curso de origem com a indicação das respetivas classificações finais (expressa em escala de 0 a 20 valores e arredondada às unidades, ou, se oriundo de outros países, expressa na escala quantitativa localmente adotada).

b) Certidão onde constem o número de unidades curriculares que compõem o curso que se encontra a frequentar ou que frequentou, consoante o caso, e onde constem os respetivos ECTS por unidade curricular bem como o número de anos do curso;

4 - No caso específico da mudança de curso, os candidatos deverão ainda entregar os seguintes documentos:

a) Certidão onde mencione se no processo individual do estudante conste se efetuou ou não mudança de curso anterior;

b) Certificado comprovativo da realização das provas especificadas ou exames nacionais definidos para ingresso no curso do ICBAS a que se candidata e respetivas classificações (não arredondadas na escala de 0 a 200);

c) Os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.

5 - Os documentos mencionados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo deverão ser entregues no momento em que efetuam a respetiva candidatura, com exceção do documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 deste artigo que deverá ser entregue apenas pelos candidatos que vierem a preencher as vagas e no momento da respetiva inscrição e matrícula.

6 - Caso o curso que o candidato frequenta ou tenha frequentado ainda não esteja organizado por unidades de crédito/ECTS, os mesmos serão atribuídos oficiosamente pela comissão e de acordo com as regras em vigor na Universidade do Porto sobre a matéria. Para o efeito, os candidatos que se encontrem nestas condições deverão entregar, em substituição do documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 ou alínea c) do n.º 3 deste artigo, certidão onde constem o número de unidades curriculares que compõem o curso que se encontra a frequentar ou que frequentou, consoante o caso, e onde constem as respetivas cargas horárias por unidade curricular bem como o número de anos do curso.

7 - No caso de candidatos que estejam ou tenham estado inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, em curso definido como superior pela legislação própria do país em causa, os documentos autênticos só serão considerados legalizados desde que a assinatura do Funcionário que emitiu os documentos esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura desse agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo ou, em alternativa, se contiverem a Apostilha da Convenção de Haia.

8 - Os documentos emitidos no estrangeiro que não estiverem redigidos em língua portuguesa, deverão ser traduzidos para português nos termos da legislação portuguesa sobre a matéria.

9 - As omissões/erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

10 - Os candidatos que frequentem qualquer uma das unidades orgânicas da Universidade do Porto estão dispensados da entrega dos documentos referidos nos números 3 e 4 deste artigo.

11 - Os serviços competentes do ICBAS poderão, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a entrega dos originais dos documentos remetidos bem como quaisquer outros que se revelem necessários.

12 - A entrega dos originais dos documentos referidos no número anterior é obrigatória para os candidatos que vierem a preencher as vagas fixadas para os concursos.

13 - A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos documentos determina a exclusão dos candidatos ou acarreta a perda do direito à inscrição, consoante o caso.

§ Se, por erro ou problema imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através de plataforma eletrónica, o Diretor poderá autorizar a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, através da entrega de formulário próprio disponibilizado pelo ICBAS e no prazo que vier a ser estabelecido.

Artigo 10.º

Comissão

1 - O Procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor do ICBAS, constituída por número ímpar, com pelo menos três membros efetivos e dois suplentes.

2 - Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar apoio a outras entidades.

3 - A comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sempre que sejam suscitadas dúvidas pertinentes na análise dos documentos.

4 - Sempre que existam erros nas candidaturas, a comissão do procedimento poderá corrigi-los se, para o efeito, os documentos entregues contiverem os elementos necessários.

Artigo 11.º

Admissão provisória dos candidatos ao concurso

1 - Uma vez rececionadas as candidaturas, a comissão procede à análise formal das candidaturas e decide sobre a admissão e exclusão dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos:

a) Cujos requerimentos sejam apresentados fora do prazo fixado;

b) Não cumpram as condições habilitacionais exigidas para o acesso ao concurso;

c) Que se encontrem na situação a que se refere o artigo 4.º;

d) Cujos requerimentos não sejam acompanhados, no ato da candidatura, dos documentos mencionados no artigo 9.º

3 - Serão admitidos provisoriamente os candidatos:

a) No formulário apresentado seja omisso qualquer dado exigido, que não possa ser corrigido oficiosamente pela comissão.

b) Das declarações prestadas não resulte claro e inequívoco o preenchimento dos requisitos exigidos pelo presente regulamento.

c) Cujos documentos não contenham toda a informação exigida e necessária à seriação dos candidatos.

d) Quaisquer outras causas que impeçam a seriação do candidato.

4 - No caso de existirem candidatos admitidos condicionalmente a comissão concede-lhes um prazo até três dias para completarem os dados omissos ou entregarem quaisquer outros documentos, através dos meios por si estabelecidos. Para o efeito, os serão notificados apenas através de mensagem de correio eletrónico com recibo de notificação.

5 - Se os candidatos admitidos condicionalmente não entregarem os elementos em falta, no prazo e termos fixados pela comissão, serão excluídos do concurso.

6 - Não serão objeto de apreciação as candidaturas excluídas nos termos do disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º

Outras exclusões

1 - Serão excluídos do procedimento, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações ou falsifiquem documentos. Neste caso, serão ainda comunicados os factos aos Serviços do Ministério Público competentes, para instauração do devido procedimento criminal.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no número anterior, a matrícula bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.

3 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos a todo o tempo os candidatos que:

a) Não entreguem os documentos que servem de suporte à candidatura devidamente assinados, datados e /ou com outras marcas distintivas da autenticidade dos mesmos;

b) Exista qualquer desconformidade entre o declarado no formulário e os documentos que servem de suporte à candidatura que não tenha sido sanada nos termos e prazos fixados pela comissão do procedimento;

c) Não preencham as condições habilitacionais específicas ou os pré-requisitos;

d) Não entreguem outros documentos solicitados ou prestem as informações que forem solicitadas pela comissão;

e) Não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

f) Violem qualquer disposição deste regulamento ou legislação em vigor sobre o concurso.

3 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada é da competência do Diretor do ICBAS.

Artigo 13.º

Apreciação das candidaturas

1 - Não serão objeto de apreciação as candidaturas excluídas nos termos dos artigos anteriores.

2 - A comissão designada procederá à apreciação das candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

Artigo 14.º

Critérios de seriação

1 - Os critérios de seriação para mudança de curso e transferência serão fixados anualmente por despacho do Diretor do ICBAS e afixados atempadamente nos locas de estilo do ICBAS e divulgados na sua página de Internet.

2 - Para aplicação dos critérios, e quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares do curso de origem:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, conforme exemplificado no anexo ao Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Audiência dos interessados

1 - Uma vez terminada a análise das candidaturas a comissão elabora uma lista de classificação final provisória.

2 - A lista de classificação provisória será afixada, na data que vier a ser fixada e divulgada nos locais de estilo do ICBAS e na sua página de internet. Se igual forma os candidatos serão notificados da lista de classificação provisória através de correio eletrónico com recibo de notificação.

3 - Os candidatos poderão, querendo, nos prazos estabelecidos, pronunciarem-se quanto ao projeto de decisão final.

4 - Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da diligência prevista no número anterior, não haverá lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

Artigo 16.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos são da competência do Diretor ou do seu substituto legal, no prazo que vier a ser estabelecido.

2 - A decisão exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados finais dos concursos serão publicitados através de edital afixado nos locais de estilo do ICBAS e divulgados na sua página de Internet. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Da decisão referida no número anterior cabe reclamação dirigida ao Diretor do ICBAS, no prazo que vier a ser estabelecido e divulgado na página de Internet do ICBAS.

2 - A reclamação a que se refere o número anterior deve ser entregue na Secção de Estudantes do ICBAS.

3 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será proferida pelo Diretor do ICBAS, sendo comunicada ao reclamante por via postal registada.

4 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 18.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados todos os atos a que se refere o presente regulamento são os que forem anualmente fixados pelo Diretor do ICBAS.

2 - Os prazos mencionados no número anterior serão divulgados publicamente no ICBAS pelo Conselho Executivo, por afixação nos locais de estilo e na sua página de internet.

Artigo 19.º

Colocações e matrículas

1 - A colocação de candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista de classificação final.

2 - Sempre que o candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Diretor poderá, se assim o entender, notificar, por via postal, o candidato seguinte na lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

3 - Aquando da matrícula e inscrição os candidatos admitidos devem entregar todos os documentos, incluindo o pré-requisito do grupo A.

4 - O não cumprimentos do pré-requisito exigido obsta à inscrição e matrícula do candidato selecionado.

Artigo 20.º

Creditação e ano de colocação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na Unidade Orgânica onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem. Para creditação do seu esforço anterior é aplicável o constante nos Regulamentos de creditação de competências em vigor no ICBAS.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior cabe ao Diretor de curso, seguindo as normas em vigor.

3 - As creditações e equivalências, para estudantes que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, são requeridas na Secção de Alunos, e deverão ser instruídas com as necessárias certidões de exames e de conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas, bem como demais elementos que possam sustentar a aplicação dos regulamentos a que se refere o número deste artigo.

4 - O ingresso base é efetuado no 1º ano do curso, exceto quando as vagas estiverem já adstritas a um determinado ano/semestre curricular, no âmbito do presente concurso. Ainda assim, o Diretor pode decidir desde logo por uma inscrição direta em ano mais avançado que o 1.º, no caso dos regimes de transferência. O ano ou unidades curriculares de inscrição do estudante poderá/poderão ser revisto(s) em função do resultado da análise de creditação.

Artigo 21.º

Erros

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 22.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, e no Regulamento Geral de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto.

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com o recurso a outros diplomas legais aplicáveis, serão resolvidos por despacho do Diretor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e revogação

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento dos concursos de mudança de curso, transferência e reingresso do ICBAS.

206165212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda