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Aviso de Prorrogação de Prazo 794/2015, de 26 de Agosto

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Sumário

Empreitada de Construção do Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira

Texto do documento

Aviso de prorrogação de prazo n.º 794/2015

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

Declaração de prorrogação de prazo de anúncio

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

600086402 - Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Direção Regional da Ciência e Tecnologia/Nelson Simões

Endereço: Rua do Mercado nº 21

Código postal: 9500 326

Localidade: Ponta Delgada

Telefone: 00351 292202400

Fax: 00351 296288686

Endereço Eletrónico: info.drct@azores.gov.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Empreitada de Construção do Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira

9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.2 - Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante não aplicável à Região Autónoma dos Açores

15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2015/08/26

16 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim

17 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Tendo-se verificado, no âmbito do procedimento acima identificado, que diversos interessados informaram a entidade adjudicante que o

INCI I.P. não está a efetuar a emissão/conversão/elevação das anteriores subcategorias da 4ª Categoria de alvará nas atualmente previstas no Anexo I da Lei 41/2015, de 3 de junho, nem está a instruir qualquer pedido de novas habilitações ao abrigo desse diploma.

Constatando-se que, apesar da Lei n.º41/2015 de 03 de junho se encontrar em vigor desde o dia 03 de julho de 2015, ainda não foi publicada a lei orgânica do IMPIC I.P., entidade que, de acordo com o Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, sucederá ao INCI I.P. e à qual estarão cometidas as competências de aplicação e fiscalização do cumprimento da referida Lei.

Constatando-se que não foram, também, publicadas as necessárias portarias implementadoras daquela Lei (portaria das taxas), inviabilizando, assim, qualquer desenvolvimento pelo INCI, I.P das atribuições nela previstas, nomeadamente no que respeita à emissão de alvarás e de certificados ao abrigo da nova lei, ou quaisquer outras no que à atividade da construção diz respeito.

Constatando-se, assim, que é por virtude de tal fato que a atividade do INCI I.P. se encontra limitada e condicionada desde a entrada em vigor daquele novo diploma.

Constatando-se que essa impossibilidade legal não é nem pode ser imputável aos interessados no presente procedimento, informam-se, assim, todos os interessados do seguinte:

1. Enquanto não for publicada a nova lei orgânica do IMPIC I.P., os interessados podem apresentar as suas habilitações, no âmbito do presente procedimento, ao abrigo da anterior legislação que regula esta matéria.

Assim, em função do atrás dito, procede-se à retificação da alínea b) do ponto 27.1 do programa do procedimento, nos seguintes termos: b) Alvarás de construção e títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, nomeadamente:

1. A 1.ª subcategoria da 1ª Categoria (Edifícios e património construído), a qual tem que ser de classe que cubra o valor global da proposta;

2. A 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª subcategorias da 1ª Categoria (Edifícios e património construído), na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

3. A 1.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª e 11.ª subcategorias da 2.ª Categoria (Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas) na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

4. A 1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 12.ª e 13.ª subcategorias da 4.ª Categoria (Instalações elétricas e mecânicas), na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

5. A 1.ª, 2.ª, 9.ª e 10.ª subcategorias da 5ª Categoria (Outros trabalhos), na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite.

2. Caso entretanto se verifique a publicação e respetiva entrada em vigor da lei orgânica do IMPIC I.P. e demais regulamentação complementar, os interessados devem adequar as suas habilitações à Lei n.º41/2015, de 03 de junho, e será com base nessas que deverão apresentar as suas propostas.

Neste sentido, procede-se, também, à retificação da alínea b) do ponto 27.1 do programa do procedimento, nos seguintes termos: b) Alvarás de empreiteiro de obras públicas e Certificados de empreiteiro de obras públicas, emitidos pelo Instituto dos Mercados

Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC I.P.), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, nomeadamente:

1. A 1.ª subcategoria da 1ª Categoria (Edifícios e património construído), a qual tem que ser de classe que cubra o valor global da proposta;

2. A 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª subcategorias da 1ª Categoria (Edifícios e património construído), na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

3. A 1.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª e 11.ª subcategorias da 2.ª Categoria (Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas) na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

4. A 1.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª, 9.ª, 10.ª, 12.ª, 14.ª, 16.ª e 18.ª subcategorias da 4.ª Categoria (Instalações elétricas e mecânicas), na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

5. A 1.ª, 2.ª, 8.ª e 10.ª subcategorias da 5ª Categoria (Outros trabalhos), na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite.

Ora, uma vez que tal retificação implica alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o júri do procedimento deliberou, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 64.º do CCP conjugado com o n.º4 do referido artigo, prorrogar o prazo fixado para a apresentação das propostas por mais 19 dias.

Mais, nas peças do procedimento onde se faz referência ao IMPIC I.P., deve passar a ler-se, enquanto não for publicada a respetiva lei orgânica, INCI I.P.

Informam-se, ainda, todos os interessados que a presente retificação será junta às peças do procedimento que se encontram patentes para consulta e notificada a todos aqueles que as tenham adquirido.

18 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Margarida Palma

Cargo: Jurista

408901409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1336652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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