Processo: 315/12.5TYVNG
Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24-05-2012, pelas 21,51 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Forma Recta - Engenharia e Construção, Lda., NIF - 508209048, Endereço: Rua da Arribela, 160, Mosteiró, 4485-620 Vila do Conde, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dr. Joaquim Dinis de Almeida, Endereço: Rua Sousa Trêpa, 70, 1.º, 4780 Santo Tirso. São administradores do devedor: Joaquim Laurentino Oliveira Rodrigues, NIF 192032801, Endereço: Rua da Arribela, N.º 160 - Mosteiró, 4480 Vila do Conde e, Jorge Paulo da Costa Pires, Endereço: Rua da Arribela, 160, Mosteiró, 4480 Vila do Conde, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis a massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
1-06-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
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