Termo de período experimental
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, declaro que a assistente técnica Mariana Roque Azinhais concluiu com sucesso, com a classificação de 15,5 valores, o período experimental de 120 dias a que esteve submetida de acordo com o artigo 73.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, em conjugação com o n.º 1 da cláusula 6.ª do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, aplicado à generalidade dos trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas através do regulamento de extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de Março de 2010.
15 de Junho de 2011. - O Director-Geral, Fernando Ribeiro Lopes.
205065549