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Contrato (extrato) 289/2012, de 11 de Junho

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Sumário

Extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais numa área denominada Cedovim, nos concelhos de Tabuaço, São João da Pesqueira, Penedono, Armamar, Sernancelhe e Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 289/2012

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/012/11, para uma área nos concelhos de Tabuaço, São João da Pesqueira, Penedono, Armamar, Sernancelhe e Vila Nova de Foz Côa, denominada CEDOVIM, celebrado em 2 de novembro de 2011.

Titular dos direitos: Eurocolt Resources, Unipessoal, Lda.

Depósitos minerais: antimónio, arsénio, berílio, bismuto, chumbo, cobre, estanho, lítio, molibdénio, nióbio, ouro, prata, tântalo, tungsténio e zinco.

Área concedida: (218,129 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:

BLOCO NE: (área de 123,974 km2)

(ver documento original)

Bloco SW:(área de 94,155 km2)

(ver documento original)

Caução: 15.000 (euro)

Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.

Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 4,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

Reconhecimento e avaliação preliminar de ocorrências mineralizadas;

Prospeção geológica e litogeoquímica multielementar;

Prospeção geoquímica multielementar de solos e de sedimentos de corrente;

Abertura de trincheiras para investigação de anomalias e zonas mineralizadas:

Execução de sondagens carotadas para investigação de alvos selecionados;

Reavaliação de toda a área com base nos resultados obtidos.

b) Em cada prorrogação:

Trabalhos de acordo com os resultados no período inicial ou/e primeira prorrogação incluindo entre outros;

Abertura de trincheiras para investigação de anomalias;

Possível execução de sondagens destrutivas e ou diamantadas.

Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a EUROCOLT prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.

Investimentos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

1.º Ano: 40.000 (euro)

2.º Ano: 50.000 (euro)

3.º Ano: 60.000 (euro)

b) Em cada prorrogação: 50.000 (euro)

Encargos de prospeção e pesquisa: 15 (euro) por km2

Prazo da concessão de exploração: não superior a 30 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 20 anos.

Encargo de exploração:

Obrigação de pagar anualmente à DGGE, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:

a) Pagamento, após amortização do investimento inicial, incluindo os gastos na fase de prospeção e pesquisa, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 % quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção.

b) Em alternativa o pagamento, após amortização do investimento inicial, incluindo os gastos na fase de prospeção e pesquisa, de 3 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

Decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.

28 de maio de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

306148868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1336063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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