Contrato (extrato) n.º 289/2012
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/012/11, para uma área nos concelhos de Tabuaço, São João da Pesqueira, Penedono, Armamar, Sernancelhe e Vila Nova de Foz Côa, denominada CEDOVIM, celebrado em 2 de novembro de 2011.
Titular dos direitos: Eurocolt Resources, Unipessoal, Lda.
Depósitos minerais: antimónio, arsénio, berílio, bismuto, chumbo, cobre, estanho, lítio, molibdénio, nióbio, ouro, prata, tântalo, tungsténio e zinco.
Área concedida: (218,129 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
BLOCO NE: (área de 123,974 km2)
(ver documento original)
Bloco SW:(área de 94,155 km2)
(ver documento original)
Caução: 15.000 (euro)
Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 4,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
Reconhecimento e avaliação preliminar de ocorrências mineralizadas;
Prospeção geológica e litogeoquímica multielementar;
Prospeção geoquímica multielementar de solos e de sedimentos de corrente;
Abertura de trincheiras para investigação de anomalias e zonas mineralizadas:
Execução de sondagens carotadas para investigação de alvos selecionados;
Reavaliação de toda a área com base nos resultados obtidos.
b) Em cada prorrogação:
Trabalhos de acordo com os resultados no período inicial ou/e primeira prorrogação incluindo entre outros;
Abertura de trincheiras para investigação de anomalias;
Possível execução de sondagens destrutivas e ou diamantadas.
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a EUROCOLT prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano: 40.000 (euro)
2.º Ano: 50.000 (euro)
3.º Ano: 60.000 (euro)
b) Em cada prorrogação: 50.000 (euro)
Encargos de prospeção e pesquisa: 15 (euro) por km2
Prazo da concessão de exploração: não superior a 30 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 20 anos.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGGE, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
a) Pagamento, após amortização do investimento inicial, incluindo os gastos na fase de prospeção e pesquisa, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 % quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção.
b) Em alternativa o pagamento, após amortização do investimento inicial, incluindo os gastos na fase de prospeção e pesquisa, de 3 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
28 de maio de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
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