Contrato (extrato) n.º 288/2012
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/013/11, para uma área nos concelhos de Évora, Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Alcácer do Sal e Viana do Alentejo, denominada Montemor-o-Novo, celebrado em 2 de novembro de 2011.
Titular dos direitos: Eurocolt Resources, Unipessoal, Lda.
Depósitos minerais: ouro, prata, cobre, chumbo, zinco e metais associados.
Área concedida: (728,218 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Ficando excluída uma área interior correspondente ao pedido de concessão mineira (Boa Fé), em fase de tramitação
(ver documento original)
Caução: 50.000 (euro)
Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 4,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
Compilação e reavaliação de dados geológicos e de prospeção;
Exame e amostragem de carotagem existente;
Cartografia geológica e estrutural de áreas selecionadas;
Levantamentos de geoquímica de solos;
Abertura de trincheiras para investigação de anomalias;
Execução de sondagens destrutivas e ou diamantadas;
Modelação geológica e estrutural de mineralização aurífera;
Avaliação do potencial económico das ocorrências de jazigos auríferos.
b) Em cada prorrogação:
Trabalhos de acordo com os resultados no período inicial ou/e primeira prorrogação incluindo entre outros;
Abertura de trincheiras para investigação de anomalias;
Execução de sondagens destrutivas e ou diamantadas;
Cálculo de reservas.
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a EUROCOLT prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano: 180.000 (euro)
2.º Ano: 270.000 (euro)
3.º Ano: 450.000 (euro)
b) Em cada prorrogação: 300.000 (euro)
Encargos de prospeção e pesquisa: 25 (euro) por km2
Prazo da concessão de exploração: não superior a 30 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 20 anos.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGGE, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
a) Pagamento, após amortização do investimento inicial, incluindo os gastos na fase de prospeção e pesquisa, de uma percentagem progressiva, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 % quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção.
b) Em alternativa o pagamento, após amortização do investimento inicial, incluindo os gastos na fase de prospeção e pesquisa, de 3 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
28 de maio de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
306148892