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Deliberação (extrato) 1664/2015, de 26 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa das matérias previstas no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1664/2015

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa deliberou como se segue:

«[...]

5 - Delegação de competências pelo Conselho Científico no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, de matérias previstas no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 2950/2015, de 23 de março.

[...]

5.2 - O Conselho Científico delega no seu presidente, com faculdade de subdelegação as seguintes competências:

1 - Reconhecimento do grau académico superior estrangeiro como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado para efeitos de admissão ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (al. c) do n.º 1 do artigo 15.º REPGUL);

2 - Reconhecimento do currículo escolar, científico ou profissional como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, para efeitos da admissão ao mesmo ciclo de estudos (al. d) do n.º 1 do artigo 15.º REPGUL);

3 - Definição das condições em que se pode verificar a candidatura e o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre dos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha (n.º 3 do artigo 15.º REPGUL);

4 - Reconhecimento de especialista de mérito para efeitos de orientação de dissertação de mestrado, trabalho de projeto e de realização de estágio (n.º 1 do artigo 18.º REPGUL);

5 - Reconhecimento de especialista de mérito para efeitos de integração como membro de júri de provas de mestrado (n.º 4 do artigo 20.º REPGUL);

6 - Reconhecimento de currículo escolar ou científico especialmente relevante como atestando a capacidade para a realização do ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, por candidato titular de grau de licenciado, para efeitos de admissão ao ciclo de estudos (al. b) do n.º 1 do artigo 26.º REPGUL);

7 - Reconhecimento, a título excecional, de currículo escolar, científico ou profissional como atestando a capacidade para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, para efeitos de admissão ao ciclo de estudos (al. c) do n.º 1 do artigo 26.º REPGUL);

8 - Admissão ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, nos termos do Regulamento de Doutoramento a ser aprovado (n.º 3 do artigo 26.º REPGUL);

9 - Reconhecimento de especialista de mérito como idóneo para efeitos de orientação de tese de doutoramento (n.º 1 do artigo 27.º REPGUL);

10 - Designação do orientador, sob proposta do doutorando, mediante aceitação expressa da pessoa proposta (n.º 2 do artigo 27.º REPGUL);

11 - Decisão sobre as situações de coorientação ou tutoria, nos termos do Regulamento de Doutoramento a ser aprovado (n.º 3 do artigo 27.º REPGUL);

12 - Decisão sobre os pedidos de renúncia ou mudança de orientador ou orientadores da tese de doutoramento (n.º 6 do artigo 27.º REPGUL);

13 - Decisão sobre a admissão de candidatos a doutoramento, ao abrigo do regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos de doutoramento (n.º 2 do artigo 28.º REPGUL);

14 - Aprovação de programa de pós-doutoramento, com base na proposta apresentada e no parecer científico do professor ou investigador-orientador (n.º 1 do artigo 45.º) REPGUL.

[...]»

9 de julho de 2015. - O Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur Martinho Simões.

208880171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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