Resolução da Assembleia da República n.º 22/2001
Sobre a cheia na bacia do rio Mondego
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pela necessidade de o Governo:
1 - Promover o levantamento imediato dos danos sofridos pela obra de regularização, assim como de todas as obras de manutenção necessárias não só à salvaguarda da integridade das estruturas mas principalmente à sua total efectividade.
2 - Determinar os prejuízos sofridos por particulares, tendo em vista compensá-los e levando em consideração que grande parte dos danos não se encontram cobertos pelas habituais apólices de seguro.
3 - Dotar dos meios necessários à concretização das obras inventariadas as entidades responsáveis pela efectivação das mesmas.
4 - Promover e tornar pública a avaliação da actuação das diversas entidades envolvidas no controlo dos efeitos das cheias, designadamente no controlo dos caudais do rio Mondego, com a finalidade de determinar a adequação das mesmas.
5 - Criar uma estrutura de coordenação das entidades com competências sectoriais no vale do Mondego, com a responsabilidade de supervisão e de coordenação da actuação dessas entidades no que toca à prevenção e controlo dos efeitos das subidas dos caudais do Mondego, bem como a limpeza e desassoreamento do leito do rio e canais de rega, incluindo a manutenção permanente de todo o sistema de drenagem.
Aprovada em 22 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.