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Despacho Normativo 58/86, de 3 de Junho

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  • Fonte: JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 1.ª SÉRIE, Nº 21, de 03.06.1986, Pág. 354
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Sumário

Determina que para efeitos do artigo 6º, do Despacho Normativo nº 206-A/85, de 10 de Dezembro, e até 31 de Dezembro do corrente ano, consideram-se casais jovens, todos aqueles cuja soma de idade dos cônjuges não fosse superior a 50 anos em 1 de Janeiro último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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