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Anúncio 10763/2012, de 16 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência (caráter limitado) da Lés a Lés - Sociedade de Transportes, Unipessoal, Lda., NIF 504554743. Processo n.º 10/12.5TYVNG

Texto do documento

Anúncio 10763/2012

Processo: 10/12.5TYVNG - Insolvência pessoa coletiva (Requerida)

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18-04-2012, às 23:34 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Lés a Lés - Sociedade de Transportes, Unipessoal, Lda., NIF - 504554743, Endereço: Rua Aníbal Cunha, n.º 269, 4.º Sala 8, 4050-049 Porto com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.

Dr(a). José Martins, Endereço: Rua Eng. Júlio Portela, 29-1.º, 3750-158 Águeda, telef/fax: 234 601 103

São administradores do devedor:

Carla Cristina Santos Ribeiro, com domicílio na, Rua Aníbal Cunha, n.º 269, 4.º, Sala 8, 4000-001 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

26-04-2012. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

306024831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330398.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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