Processo 67/12.9TYVNG - Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 27-04-2012, às 9.04 Horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor: Idep - Sociedade Unipessoal, Lda., NIF 508269296, Endereço: Rua Paulo da Gama (Casa do Farol), S/n, Foz do Douro, 4000-000 Porto,com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Dra. Elisabete Gonçalves Pereira, Endereço: Avenida de Londres-Urbanização dos Pombais, Praça Londrina, Bloco B - 3,1.º Andar, Sala 5, 4835-067 Guimarães.
São administradores do devedor: Nelson Carlos Filipe Santos Pereira Lima, Endereço: Rua Mousinho de Albuquerque, 231,4450-000 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
30.04.2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
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