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Assento DD54, de 13 de Julho

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Sumário

Publica parcialmente, a partir do nº 8, do assento do Supremo Tribunal de Justiça tirado em 2 de Fevereiro de 1988 e que foi publicado com algumas inexactidões no Diário da República, 1ª série, nº 62, de 15 de Março de 1988.

Texto do documento

Assento
Publicação parcial, a partir do n.º 8, do assento do Supremo Tribunal de Justiça tirado em 2 de Fevereiro de 1988 e que foi publicado com algumas inexactidões no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 15 de Março de 1988.

8 - A primeira parte do primeiro argumento (não regularem o caso os artigos 224.º a 229.º do CC) está certa, mas todo o resto, salvo o merecido respeito pelos dois ilustres conselheiros que fizeram vencimento, não se pode admitir.

Em primeiro lugar, como se viu no n.º 6, constitui princípio geral que quem trata de negócios alheios é obrigado a prestar contas e ninguém duvidará de que o associante, além de tratar do seu interesse, também trata dos interesses daquele que chamou a participar (associado).

Depois, o artigo 228.º do CC não indica o que se refere no dito acórdão. Que impede a interposição de uma fase de prestação de contas? O conceito de dissolução, utilizado para este caso de «conta em participação», tem conotação com o contrato da sociedade, mas não envolve a identificação daquela com este pelos fundamentos já mencionados atrás, acrescentando-se agora ser o argumento profundamente errado, visto partir de «uma simples coincidência de palavras para determinar a natureza jurídica de um instituto» (ver nota 18). Ora, tendo-se demonstrado a não analogia da «conta» com o contrato de sociedade, a dissolução para o contrato associativo (tese defendida) tem significado diverso do utilizado para o direito das sociedades. De qualquer forma, mesmo que se identificasse dissolução com extinção, ficariam ainda a existir relações entre os contraentes da conta em participação para se chegar ao apuramento final dos respectivos direitos (cf. o n.º 3 da secção A desta II parte) e, por isso ser, o «sócio ostensivo» (associante), como se justifica atrás, fica obrigado a prestar contas ao «sócio oculto» (associado). Desta maneira, também não tem razão, salvo o merecido respeito, Alberto dos Reis (ver nota 19).

Por outro lado, o tema em debate não consiste em saber se à dissolução se segue necessária e exclusivamente a liquidação, tal como se explicou quando se tratou da oposição entre os dois acórdãos (o recorrido e o anterior).

Resta o argumento descrito na alínea c) do n.º 7 anterior: assinale-se, desde já, não existir qualquer fundo comum entre associante e associado. A este respeito nunca se atentou devidamente no artigo 224.º do CC; aqui se diz expressamente que os «ganhos ou perdas» pertencem ao «sócio ostensivo». Consequentemente, a doutrina do mencionado assento, hoje consagrada no artigo 1131.º do CPC, apenas diz o que lá está e nada mais: serem aplicáveis à liquidação da conta em participação, com as necessárias adaptações, as disposições da liquidação em benefício dos sócios. Ora, uma destas adaptações tem de ser a resultante da inexistência de património comum. Também aqui se deverá acentuar não ser este o tema a decidir, como deriva do que se refere na parte da oposição motivadora do assento a proferir.

9 - Um outro aspecto importante, aliás arredado pelo douto acórdão recorrido, urge ponderar, qual seja o de saber se o Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho (ver nota 20), pode ser considerado, na parte reguladora do contrato da associação ou participação, como interpretativo da lei antiga (artigos 224.º a 229.º do CC).

Segundo Baptista Machado (ver nota 21), para que uma lei nova seja realmente interpretativa são necessários dois requisitos:

A solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta;
A solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela pudessem chegar sem ultrapassar os limites impostos à interpretação e aplicação da lei.

Ora, o diploma de 1981 prescreve expressamente no seu artigo 31.º a obrigação do «sócio ostensivo» (associante) prestar contas ao «sócio oculto» (associado) e, por outra banda, esta solução não só era controvertida, como vimos, na lei anterior, como também a ela se podia chegar, neste domínio da lei velha, sem romper ou ultrapassar os limites mencionados quanto à realização do direito.

Julga-se, pois, a nova lei como interpretativa do direito anterior e, como tal, integra-se, nos termos do artigo 13.º do CC, na lei interpretada.

III - Decisão
Perante os fundamentos expostos na II parte deste acórdão, nega-se provimento ao recurso, com custas pelos recorrentes, formulando-se o seguinte assento:

No contrato de conta em participação, regulado pelos artigos 224.º a 229.º do Código Comercial, o associante (sócio ostensivo) é obrigado a prestar contas ao associado (sócio oculto), salvo havendo convenção em contrário.

(1) Raul Ventura, Associação em Participação, separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.os 189 e 190, pp. 195 e 196.

(2) Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho.
(3) A. cit. e ob. cit. na nota 1, p. 196.
(4) «Observações», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 123, p. 192.
(5) A. cit. e ob. cit. na nota 1, pp. 68 e segs.
(6) O acórdão está publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 255, pp. 177 e segs., e na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 110.º, pp. 67 e segs., encontrando-se a anotação nesta última revista a pp. 70 e segs.

(7) Ob. cit. na nota 1.
(8) A. cit. e ob. cit. na nota 1, pp. 76 e 77.
(9) A. cit. e ob. cit. na nota 1, p. 76.
(10) Revista da Ordem dos Advogados, ano 4.º, n.º 4.º, p. 207, e O Direito, ano 89, 1957, pp. 3 e segs.

(11) «Conta em participação (algumas notas)», O Direito, ano 89, pp. 3 e segs.
(12) Estudo citado na nota 1, p. 78.
(13) Estudo citado na nota 1, p. 83.
(14) Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, ed. de 1960, pp. 57 e 58.

(15) Vaz Serra, Scientia Ivridica, Obrigação de Prestar Contas, t. XVIII, n.os 95 e 96, 1969, p. 115.

(16) A. e est. cits. na nota 15.
(17) A. cit. e ob cit. na nota 1, p. 168.
(nota 18) A. cit. e ob. cit. na nota 1, p. 195.
(nota 19) Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 81.º, pp. 191 e segs.
(nota 20) A disposição revogatória deste diploma (artigo 32.º) contém uma gralha manifesta, pois deve ler-se «artigos 224.º a 229.º» e não «artigos 224.º a 227.º».

(nota 21) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 247.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1988. - José Meneres Pimentel - Soares Tomé - Salviano de Sousa - Cesário Dias Alves- Cura Mariano - Fernandes Fugas - Abel Delgado - José Saraiva - José Calejo - António Poças - José Domingues - Pinheiro Farinha (com a declaração de que não considerou o Decreto-Lei 231/81 interpretativo do direito anterior) - Melo Franco - Solano Viana (voto o assento com a declaração de que entendo não dever considerar-se o Decreto-Lei 231/81 como lei interpretativa do direito anterior) - Joaquim Figueiredo - Pedro de Lima Cluny - Silvino Villa Nova - Almeida Ribeiro - Licínio Caseiro - Frederico Batista - Júlio dos Santos - Rodrigues Gonçalves - Manso Preto - Pinto Gomes - Gama Prazeres - Gama Vieira - Almeida Simões - Alcides de Almeida.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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