Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artºs 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, (CPA) e artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), delego competências, para a prática de atos próprios de chefia que exerce no chefe de finanças adjunto, TAT 2, Herculano Eduardo Moreira Afonso, conforme se indica:
I - Chefia da 4.ª Secção - Cobrança
II - Atribuição de Competências
Aos Senhores Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
A-De caráter geral:
1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho e distribuição de pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da lei Geral Tributária);
2) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
3) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;
4) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
5) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;
6) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7) Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária;
8) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;
9) Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças;
10) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
11) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
12) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
13) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão e qualidade, respeitando os critérios de prioridade no atendimento.
14) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção;
15) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;
16) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo presente o preceituado no artigo 30.º e no artigo 31.º do mesmo diploma legal;
17) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades.
18) Assegurar que os equipamentos informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional.
19) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para execução externa.
20) Promover o registo e autuação dos Processos Administrativos de Redução de Coimas, a que se refere as alíneas a) e B) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT.
B- De caráter específico:
1) Autorizar o funcionamento das caixas de SLC;
2) Efetuar o encerramento informático da secção de cobrança;
3) Dar quitação aos caixas;
4) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária indicada para o efeito, pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);
5) Efetuar requisições de valores selados e Impressos à INCM;
6) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
7) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;
8) Realização de balanços previstos na lei;
9) Notificação de autores materiais de alcance e elaboração do auto de ocorrências no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, e à remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;
11) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;
12) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
13) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;
14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturado, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
15) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem, dos documentos e ficheiros respeitantes ao serviço adstrito à Secção;
16) Elaborara a conta gerência nos termos das instruções 1/99-2.ª secção, do Tribunal de Contas.
17) Coordenar e controlar e praticar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC);
18) Controlar o Imposto de Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;
19) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC), ao Código do Imposto do Selo (IS), exceto quanto ao imposto relativo a Transmissões Gratuitas de bens e ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), quanto aos pequenos retalhistas e ao imposto a entregar nos termos do n.º 2 do artigo 27.º deste código;
20) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos;
21) Coordenar e controlar a aplicação GPS;
22) Coordenar e controlar o sistema de Gestão de Atendimento (SGA);
23) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
24) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente, no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, remessa à Direção de Finanças de Lisboa, dos documentos de despesas e elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária.
25) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;
26) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros N.º 189/1996, de 31 de outubro, nas situações relacionadas com a secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do N.º 8 da referida resolução;
III - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2011, ficando por este meio, ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
6 de março de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, em regime de substituição, Carlos Manuel Barceló de Brito.
206070386