Processo 38/12.5TYLSB - Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
Requerente: Cegasa - Comércio de Pilhas, Lda.
Insolvente: Eyeshop, Representação de Cosmética, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 24-04-2012, às 19:30 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Eyeshop, Representação de Cosmética, Lda., NIF 507351100, Endereço: Rua Álvaro Ferreira Alves, 37, Zona Industrial de Sta. Marta do Pinhal, 2855-591 Corroios, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Mariano Málik Selemane, Endereço: Rua Quinta da Brita, n.º 62, 2815-886 Sobreda
Mikail Selemane Padamo, Endereço: Praceta Ivo Cruz, n.º 10 -1.º Esq, 2855-886 Corroios, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
João Paulo da Rosa Costa Guimarães, Endereço: R Barros Queiroz n.º 31-2.º, 1100-076 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter Pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 05-07-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
30-04-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Silva.
306033896