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Anúncio 10551/2012, de 15 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 706/12.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 10551/2012

Processo 706/12.1TYLSB - Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)

Referência: 2144008

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 23-04-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: LOURIMAX - Instalações de Redes de Gás, Lda., NIF 507921429, Endereço: Rua Combatentes do Ultramar, N.º 53-C, Pinheiro de Loures, 2670-506 Loures.

É administrador do devedor: Maria do Carmo Mourato Reis, Travessa Diogo Cão, N.º 5, 1.º, 2670-341 Loures.

Para Administrador da Insolvência foi nomeado o Sr. Dr. Bruno Gonçalo Torres de Sousa Brandão, Rua Beatriz Costa, N.º 1, 1.º Esquerdo, Botica, 2670-347 Loures.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 02-07-2012, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.

27 de abril de 2012. - O Juiz de Direito, Dr. Rui Miguel Poças. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

306028533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1329950.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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