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Anúncio 10550/2012, de 15 de Maio

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Sumário

Sentença de encerramento - processo n.º 1269/10.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 10550/2012

Processo: 1269/10.8TYLSB

N/Referência: 2138409

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Cenastand - Publicidade e Adereços Para Televisão, Lda., NIF - 506361179, Endereço: Rua António Monteiro Lemos, n.º 5, Fração 5 E, 2840-068 Aldeia de Paio Pires

Administrador de Insolvência: Luís Filipe Ferreira Pereira, Urbanização da Portela, Rua Eça de Queirós, 4-11.º Esq., 2685-199 Portela Lrs

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do art.º 232.º do CIRE.

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º - art.º 233.º., n.º 1, alínea a) do CIRE.

c) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, exceto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - art.º 233.º, n.º 1, alínea d) do CIRE.

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - art.º 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º, n.º 1, al. d), do CIRE.

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - arts. 234.º, n.º 4 do CIRE.

18 de abril de 2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

305994393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1329949.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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