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Anúncio (extrato) 10115/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Constituição da Associação Portuguesa para a Prevenção do Abuso e Negligência de Crianças

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 10115/2012

Certifico que, por escritura lavrada hoje, a fl. 20, do livro n.º 41-A, de escrituras diversas, as senhoras Margarida Isabel de Sousa Mendes Alves Medina Martins, casada, residente na Rua Coronel Marques Leitão, n.º 27, 1º esqº, Lisboa, Carla Cristina das Neves Antunes, solteira, maior, residente na Calçada Conde de Tomar, n.º 13, r/c Frente, Cruz Quebrada-Dafundo, Oeiras, e Ana Maria Ventura Pascoal, divorciada, residente na Rua do Recife, n.º 7, 5.º Esq., Oeiras, e ainda a Associação de Mulheres contra a Violência, com sede em Lisboa, na Alameda D. Afonso Henriques, n.º 78, 1.º Esq., freguesia de S. João de Deus, constituíram entre si, uma associação, que adoptou a denominação de Associação Portuguesa para a Prevenção do Abuso e Negligência de Crianças, a qual tem a sua sede na Alameda D. Afonso Henriques, n.º 78, 1.º esquerdo, freguesia de S. João de Deus, concelho de Lisboa.

Que a associação, sem fins lucrativos, tem por objecto:

1 - A APPANC adopta a seguinte definição "O Abuso ou Maltrato de Crianças envolve todas as formas de maus-tratos físicos e ou emocionais, abuso sexual, negligência e tratamento negligente, exploração comercial ou outra resultando em dano real ou potencial para a saúde, sobrevivência, desenvolvimento ou dignidade da criança no contexto de uma relação de responsabilidade, confiança ou poder" (WHO Expert Consultation on Child Abuse, 1999) e tem como objecto:

a) Aumentar a consciência da dimensão das causas e possíveis soluções para todas as formas de abuso de crianças;

b) Melhorar a qualidade dos esforços existentes para detectar, tratar e prevenir o abuso de crianças;

c) Facilitar a partilha de boas práticas que são desenvolvidas pelos membros do ISPCAN ao longo do mundo;

2 - Reconhecendo que a Protecção das Crianças exige uma abordagem multidisciplinar e o compromisso de todos define como objectivos:

a) Desenhar e disponibilizar programas de formação abrangentes aos profissionais e voluntários envolvidos no tratamento e prevenção do abuso de crianças;

b) Disseminar investigação académica e clínica de forma a melhorar os serviços e as políticas.

c) Apoiar os esforços internacionais na promoção e protecção dos Direitos da Criança.

3 - A APPANC tem como objecto "Desenvolver acções na área do abuso e negligência de crianças".

Associados:

1 - As categorias de Membros da APPANC, pessoas singulares ou colectivas, são as seguintes:

a) Membros Fundadores;

b) Membros Associados;

c) Membros Apoiantes;

d) Membros Honorários;

2 - Os Membros Fundadores são-no por direito próprio;

3 - A categoria de Membro Associado pode ser reconhecida às entidades que prossigam actividades no domínio da protecção das crianças;

4 - São Membros Apoiantes todas as pessoas que, não sendo membros associados, contribuem para a prossecução dos fins da APPANC;

5 - A categoria de Membro Honorário pode ser reconhecida a pessoas que, pela sua notabilidade ou pelo relevo da actividade que desempenharam tenham contribuído para o prestígio da APPANC e para a prossecução dos seus objectivos.

Requisito de Admissão: Constitui requisito essencial e irrevogável para a Filiação como Membro da APPANC, em qualquer das categorias definidas anteriormente, a assinatura de um compromisso formal de adesão às referências mínimas de orientação da acção da APPANC, em vigor, à data do pedido de filiação.

Admissão de Membros Associados:

1 - O pedido de admissão como Membro Associado é solicitado por escrito pela organização requerente em carta dirigida à Direcção.

2 - O pedido de admissão da organização requerente deve:

a) Ser subscrito pelo menos por dois Membros Associados, sendo um necessariamente Membro Fundador;

b) Demonstrar que cumpre todos os requisitos de admissão.

3 - Os requerimentos para admissão de pessoas colectivas como Membro Associado devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de Pessoa Colectiva

b) Cópia dos Estatutos; Uma declaração, assinada pela respectiva Direcção, nos termos da minuta de filiação à APPANC anexa a este Regulamento; Cópia da deliberação do órgão necessariamente competente para aprovar o pedido de filiação à APPANC.

4 - A Direcção aprecia o pedido de filiação e, com base no processo recebido e ou na audição da organização requerente e nos elementos objectivos que possa recolher, elabora um parecer fundamentado sobre o pedido.

5 - A Direcção remete à Mesa da Assembleia-geral, num prazo não superior a 90 dias, o pedido de filiação acompanhado do seu parecer.

6 - A Mesa da Assembleia-geral submete o pedido de filiação à apreciação da Assembleia-geral imediatamente subsequente

7 - A organização requerente tem o direito a fazer uma declaração à Assembleia-geral antes da apreciação e votação do seu pedido de Filiação.

8 - A Assembleia-geral delibera sobre o pedido de filiação por maioria simples.

3 de Outubro de 2006. - O Colaborador do Licenciado Joaquim Manuel Mendes Lopes, Notário do Cartório Notarial, Hélder Lopes Ferreira.

3000217108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328747.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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