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Anúncio (extrato) 10114/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Constituição da Associação Islâmica de Sintra

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 10114/2012

Certifico que neste Cartório de Lisboa, do notário Pedro Nunes Rodrigues, sito na Rua Mouzinho da Silveira, n.º 32, 1.º e 2.º, foi constituída uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Islâmica de Sintra, por escritura lavrada no dia 23 de Novembro de 2006, a fl. 116 do livro de notas n.º 111, de cujos estatutos se transcreve o seguinte, em conformidade com o original:

Tem a sede na Rua Unidos de Cacém, Lj n.º 5, 2735 Freguesia de Cacém, Concelho de Sintra;

Tem por objecto promover e sustentar o culto religioso islâmico; Defender a observância, por parte dos seus associados, dos princípios relativos à Religião Islâmica, solicitando às entidades oficiais o auxílio e protecção que forem necessários para a prática regular do culto respectivo; Estudar os preceitos da Religião Islâmica em geral, bem como a sua cultura própria; Estudar as necessidades de carácter religioso, cultural, e social das populações islâmicas e os meios de as satisfazer; Promover o aperfeiçoamento religioso dos seus associados; Alcançar a plena integração e inserção social de todos os seus associados na sociedade Portuguesa; Defender, promover e divulgar a identidade cultural dos seus membros; Promover e incentivar a solidariedade, a cooperação e aproximação através do diálogo inter-religioso com os adeptos de todas as outras religiões e, muito particularmente, com as religiões Abraãmicas; Pronunciar-se sobre todas as questões de âmbito cultural, social e religioso que afectem, directa ou indirectamente, os direitos ou interesses legítimos dos seus associados no âmbito das liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e restante ordenamento jurídico, nomeadamente na Lei da Liberdade Religiosa e respectiva regulamentação, bem como junto dos órgãos da Comunicação Social; Representar os seus associados nas negociações com os órgãos da soberania e do poder local sobre matérias que caibam no âmbito das suas atribuições; Celebrar protocolos, contratos e outros actos jurídicos com as entidades referidas no número anterior, assim como com outras entidades públicas e privadas, desde que os mesmos contribuam para a prossecução dos fins e objectivos da AIS; Promover os actos do culto islâmico; Promover a construção de Mesquitas, Cemitérios, Escolas e demais infra-estruturas necessárias à prossecução dos objectivos consignados neste artigo; Promover a cooperação entre todos os que possam contribuir para a realização dos fins e objectivos estatuamos e prestar a sua colaboração a quem lha solicite com o mesmo objectivo, bem como assegurar a divulgação de actividades que visem ou concorrem para a concretização daqueles fins e objectivos.

São admitidos como sócios fundadores, os indivíduos que participaram na construção da associação em 11 de Janeiro de 2004 e os que se inscreveram até à data do conhecimento oficial da aprovação dos respectivos Estatutos; como sócios efectivos todos os sócios que, professando a Religião Islâmica, não estejam abrangidos pelas outras categorias de sócios; como sócios colectivos todas as pessoas colectivas ou equiparadas que, não sendo sócios beneméritos cooperem com a AIS no âmbito dos seus objectivos estatuários; como sócios beneméritos pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que contribuam economicamente para a AIS, com donativos nunca inferiores a dez vezes a quotização anual dos efectivos; como sócios honorários pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que, independentemente de credo que professam no caso das pessoas singulares, se tenham distinguido em prol do Islão e da AIS, de acordo com os objectivos desta consignados nos presentes Estatutos.

24 de Novembro de 2006. - O Notário, Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues.

3000221265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328746.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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