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Regulamento 166/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 166/2012

Preâmbulo

Num período difícil da vida social e económica portuguesa, com aumento do desemprego, redução dos vencimentos e dos apoios sociais, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), considera importante aprofundar os mecanismos de apoio social escolar, de forma a minimizar as carências económicas sentidas pelos agregados familiares e permitindo aos estudantes mais carenciados prosseguir e concluir os seus estudos de nível superior.

Torna-se, assim, pertinente, complementar os apoios sociais já instituídos de modo a garantir que nenhum estudante abandone o sistema de ensino superior por incapacidade financeira.

Neste sentido, é criado o Fundo de Emergência, cuja concessão e atribuição é da responsabilidade dos Serviços de Ação Social, sendo regulado nos termos dos artigos seguintes:

Regulamento do Fundo de Emergência do IPCA

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento destina-se a definir os critérios de atribuição e funcionamento do fundo de emergência a conceder pelos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designados abreviadamente por SASIPCA.

Artigo 2.º

Objetivo do fundo de emergência

O fundo de emergência destina-se a conceder apoios a fundo perdido para ocorrer a situações emergentes, de grave carência económica de estudantes do IPCA, nomeadamente daqueles provenientes de agregados familiares detentores de rendimentos com capitação média, situada na periferia do atual limiar de carência, ou outras situações, não enquadráveis no processo de atribuição de bolsas de estudo, suscetíveis de afetar o seu percurso escolar e até a sua subsistência.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem beneficiar do apoio financeiro do fundo de emergência os estudantes matriculados e inscritos no IPCA.

2 - Podem ainda beneficiar do apoio financeiro do fundo de emergência os estudantes provenientes de programas de mobilidade e de cooperação.

Artigo 4.º

Objeto

1 - Considera-se que o fundo de emergência é uma pequena-caixa cuja movimentação é da exclusiva competência do Diretor dos SASIPCA.

2 - Consideram-se elegíveis os apoios concedidos através do fundo de emergência relativos a despesas do estudante nas seguintes áreas:

a) Despesas com alimentação na cantina do IPCA;

b) Despesas com transporte;

c) Despesas com reprografia, papelaria e livraria;

d) Despesas com saúde (medicamentos, taxas moderadoras, etc).

3 - Podem ainda ser contempladas outras despesas do estudante, devidamente fundamentadas, que mereçam a aprovação do Diretor dos SASIPCA.

Artigo 5.º

Apresentação de pedidos

1 - Os estudantes candidatos ao apoio financeiro do fundo de emergência devem comprovar que não reúnem por si ou pelo apoio de terceiros as condições económicas necessárias à sua subsistência

2 - Os pedidos são apresentados nos SASIPCA, com uma breve descrição da situação e junção de documentos comprovativos e com a identificação das despesas a apoiar.

3 - No caso de impossibilidade material de prova de rendimentos ou da dificuldade financeira, pode ser admitida declaração de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela informação, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.

4 - Os pedidos poderão ser apresentados no decurso do ano letivo.

Artigo 6.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos será da responsabilidade das Técnicas dos SASIPCA, as quais, sempre que necessário deverão entrevistar os estudantes e solicitar documentos necessários à comprovação da situação apresentada.

2 - Poderá ser solicitado um parecer ao Provedor do Estudante.

3 - O reconhecimento de situação de dificuldade e a concessão de apoios é da competência do Diretor dos SASIPCA.

Artigo 7.º

Forma de apoio

1 - Os apoios a conceder em dinheiro serão no montante das despesas identificadas nos pedidos e que mereceram o reconhecimento do Diretor dos SASIPCA, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

2 - Só podem ser apoiadas despesas que tenham por base documentos de suporte que terão de ser obrigatoriamente vendas a dinheiro, faturas/recibo e faturas acompanhadas do respetivo recibo, devidamente discriminadas com o tipo de despesa a que se referem.

3 - No prazo máximo de 2 dias úteis após a realização da despesa, os estudantes estão obrigados a entregar nos SASIPCA os respetivos documentos de suporte, ficando impedidos de obter futuros apoios no caso de incumprimento deste procedimento.

Artigo 8.º

Constituição e reposição do fundo de emergência

1 - O Conselho de Gestão define anualmente o valor máximo a constituir como fundo de emergência, mediante proposta do Diretor dos SASIPCA.

2 - A constituição e reposição do fundo de emergência obedecem às regras do fundo de maneio em vigor no IPCA.

Artigo 9.º

Financiamento

O fundo de emergência será suportado pelo orçamento dos SASIPCA, podendo ser reforçado com doações e transferências de outras entidades.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCA ou deliberação do Conselho de Gestão conforme a natureza das mesmas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de abril de 2012. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

206038545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328699.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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