Anúncio (extrato) n.º 8774/2012
Certifico, para fins de publicação, que no dia vinte e quatro de outubro de mil novecentos e noventa e seis de folhas cinquenta e duas a folhas cinquenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número Duzentos e Trinta e Um - G do extinto Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, de cujo arquivo sou fiel depositária, se encontra exarada uma escritura de Constituição de Associação, a saber:
Natureza e Sede:
É constituída, por tempo indeterminado, a associação denominada "Três em Pipa - Associação de Criação Teatral e Animação Cultural", abreviadamente, designada por "Três em Pipa", com sede na Av. Estados Unidos da América, número cento e dezassete, quinto andar, em Lisboa, freguesia de Alvalade.
Objetivos:
A "Três em Pipa" prosseguirá os seguintes objetivos:
1 - Desenvolver, investigar e promover atividades teatrais e de animação cultural, nomeadamente a apresentação pública de espetáculos.
2 - Promover a divulgação do teatro e dinamização do público, através de ações de promoção.
3 - Promover a formação e o enriquecimento cultural dos seus membros.
4 - A organização e funcionamento internos da "Três em Pipa" regem-se pelos princípios da separação de competências e da solidariedade.
Associados, sua Admissão, Direitos e Deveres
1 - Haverá as seguintes categorias de associados: eventuais, beneméritos e honorários.
2 - São associados efetivos unicamente as pessoas individuais que como tal forem admitidas nos termos do n.º 1 do Artigo 5.º
3 - São associados eventuais todas as pessoas individuais durante, pelo menos, um ano a partir da data da sua admissão, nos termos do n.º 2 do Artigo 5.º, até que eventualmente sejam admitidas como associados efetivos.
4 - São associados beneméritos as pessoas coletivas que como tal forem admitidas nos termos do n.º 3 do Artigo 5.º, as quais poderão ser empresas com fins lucrativos ou instituições sem fins lucrativos.
5 - São associados honorários as personalidades que tenham prestado relevantes serviços à vitalização e ao prestígio do teatro e que como tal forem admitidas, nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º
Artigo 5.º
1 - A admissão de associados efetivos faz-se em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia geral sob proposta de três associados efetivos, aprovada por maioria de dois terços dos votos presentes ou representados mas na condição, absolutamente obrigatória, de não haver mais de três votos contra a respetiva admissão.
2 - A admissão de associados eventuais faz-se mediante proposta de um associado efetivo e por aprovação da direção.
3 - A admissão de associados beneméritos faz-se por aprovação da direção.
4 - A admissão de associados honorários faz-se em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia geral sob proposta da mesa da assembleia geral, da direção, do conselho fiscal ou de um terço do número de associados presentes aprovada por maioria de dois terços dos votos presentes ou representados mas na condição, absolutamente obrigatória, de não haver mais de três votos contra a respetiva admissão.
Direitos e deveres dos associados:
Constituem direitos e deveres de todos os associados:
a) Participar nas atividades promovidas pela Três em Pipa;
b) Frequentar a sede e usufruir das demais regalias que a Três em Pipa conceda aos seus associados;
c) Desenvolver as atividades para que forem solicitados;
d) Propor à direção quaisquer providências que entendam necessárias para a defesa dos interesses da Três em Pipa;
e) Cumprir os Estatutos e concorrer para o prestígio e a prossecução das finalidades da Três em Pipa.
Os associados efetivos e os associados honorários têm ainda direito a:
a) Participar e deliberar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Exclusão dos associados:
1 - Qualquer associado pode ser excluído em caso de:
a) Prejudicar a Três em Pipa moral ou materialmente;
b) Infringir gravemente os Estatutos ou regulamentos;
2 - A exclusão é da competência da assembleia geral sob proposta da direção, por iniciativa desta ou de um terço dos associados efetivos ou honorários, competindo igualmente à direção, ouvidos os associados em causa, declarar a suspensão dos seus direitos até à realização da assembleia geral seguinte, ordinária ou extraordinária.
3 - Os associados excluídos deverão ser notificados, por carta registada com aviso de receção, dos motivos que levaram à sua exclusão.
Está conforme o original.
21 de fevereiro de 2012. - A Notária, Isaura Revés Deodato.
305900107