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Despacho Normativo 13/2001, de 9 de Março

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Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 64/99, de 24 de Novembro (estabelece medidas relativas ao regime de apoio aos produtores de culturas arvenses).

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2001

As circunstâncias climáticas verificadas na actual campanha agrícola, caracterizadas por elevados índices de precipitação desde o Outono de 2000 até ao presente, condicionaram a normal execução das sementeiras de culturas arvenses de Outono-Inverno e os trabalhos adequados de preparação e mobilização de terras. Pelo mesmo motivo, em algumas das áreas semeadas com aquelas culturas não foi possível garantir uma emergência e desenvolvimento vegetativo normais, que permitam a verificação das regras de elegibilidade às ajudas, exigidas pela regulamentação comunitária e nacional.

O Despacho Normativo 64/99, que determina as regras da aplicação a Portugal dos Regulamentos (CE) n.os 1251/99, do Conselho, de 17 de Maio, e 2316/99, da Comissão, de 22 de Outubro, tem em consideração uma evolução normal das condições climatológicas de produção ao longo do ano.

Neste contexto, e por forma a minorar os efeitos das circunstâncias verificadas, garantindo aos produtores a possibilidade de atenuar as eventuais perdas de rendimento decorrentes, há necessidade de flexibilizar, para a presente campanha de produção, a aplicação das regras em vigor, alterando-se os limites que se encontram fixados quer relativamente à cultura de oleaginosas, quer relativamente à retirada voluntária de terras.

Assim, a título excepcional e transitório para aplicação na campanha de comercialização de 2001-2002, determina-se o seguinte:

São introduzidas as seguintes alterações ao Despacho Normativo 64/99:

a) Em derrogação ao disposto no n.º 13, a percentagem máxima de retirada de terras permitida é de 50% do total da superfície declarada para efeitos do pedido de ajuda;

b) É aditada a seguinte alínea ao n.º 21:

«e) As sementes de trigo duro adquiridas a título da campanha de comercialização 2001-2002 que não puderam ser objecto de sementeira devido às condições climatéricas verificadas podem ser utilizadas para o mesmo fim a título da campanha seguinte.» c) Em derrogação ao disposto no n.º 24, a área de culturas oleaginosas candidata à ajuda não deve ultrapassar 50% da área total objecto de pedido de ajuda em sequeiro, nem deve ultrapassar 35% da área total semeada com culturas arvenses no regadio.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 14 de Fevereiro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/09/plain-132131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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