Na sequência do Aviso 24308/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de dezembro de 2011, torna-se público que, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 27 de fevereiro corrente, sob proposta da Câmara Municipal, após ter decorrido o prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e de harmonia com o disposto no artigo 117.º do Código já referido, terem sido consultados o Comando do Posto Territorial da Ericeira da Guarda Nacional Republicana, a Associação dos Amigos da Baia dos Coxos, o Ericeira Surf Clube, as Juntas de Freguesia da Ericeira e Mafra, a ACISM - Associação Comércio, Indústria e Serviços de Mafra, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul e o Instituto de Turismo de Portugal, foi aprovado, o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município De Mafra, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação, com o conteúdo constante da citada publicação de 20 de dezembro de 2011 e com as alterações que a seguir se enunciam:
Artigo 6.º, n.º 5:
«5 - Em caso de incumprimento dos requisitos necessários e obrigatórios, o registo é cancelado, devendo o interessado devolver o título de abertura no prazo de dez dias a contar da data da receção da respetiva notificação.»
Artigo 7.º, n.º 2:
«2 - Nos quartos com alojamento em camarata, pode ser colocado um conjunto de duas camas sobrepostas adicionais por cada 3,5 m2.»
Artigo 8.º, n.º 2:
«2 - Os estabelecimentos de hospedagem que disponham de 5 ou mais unidades de alojamento devem, ainda, cumprir as normas legais estabelecidas para a melhoria da acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, para as novas edificações.»
Artigo 20.º, n.º 3:
«3 - A copa deverá possuir frigorífico, micro-ondas, lava-loiça e utensílios de cozinha.»
Artigo 20.º, n.º 4:
«4 - Havendo a prestação de um destes serviços, o estabelecimento de hospedagem deverá possuir uma área de uso comum, onde tal serviço possa ser prestado, composta por mesa de refeições ou móvel adaptável para o efeito, cadeiras, loiças e talheres.»
Artigo 25.º, n.º 2:
«2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro)1.250 a (euro)1.870,49, no caso de pessoa singular e de (euro)12.500 a (euro)22.445,91, no caso de pessoa coletiva.»
Artigo 30.º, n.º 2:
«2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior, devem satisfazer os requisitos previstos no presente regulamento, no prazo máximo de 2 anos, salvaguardando a norma transitória prevista na Portaria 517/2008, de 25 de junho.»
28 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, engenheiro.
305846705