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Anúncio 6133/2012, de 19 de Março

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Sumário

Publicidade de sentença, citação de credores e outros interessados e convocatória para assembleia de credores no processo de insolvência n.º 3705/11.7TBVLG

Texto do documento

Anúncio 6133/2012

Processo de insolvência n.º 3705/11.7TBVLG

No tribunal judicial de Valongo - 2.ºJuízo, no dia 02-03-2012 pelas 11:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores:

José Paulo Almeida da Rocha e Ana Maria Guedes Pereira, ambos com residência na Rua Oliveira Zina n.º 959 em Valongo, com domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio:

Ângelo António Almeida Pereira Dias, Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa n.º 15, Sala 5.3 em Vila Nova de Gaia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i), do art.º 36.º, do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2, art.º 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3, do art.º 128.º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, art.º 128.º do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 03-05-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art.º 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art.º 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no art.º 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do art.º 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art.º 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

6/03/2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Sónia Cachide Basto. - O Oficial de Justiça, Alexandra Matos.

305837244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1318569.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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