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Aviso (extrato) 4308/2012, de 19 de Março

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Sumário

Conclusão do período experimental de sete assistentes técnicos

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 4308/2012

Torna-se público que, por despacho do Diretor-Regional de Educação do Centro, de 30 de dezembro de 2011, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 75.º, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, todos do regime do contrato de trabalho em funções publicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, em conjugação com o n.º 1 da cláusula 6.ª do acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, de 24 de setembro, e do n.º 1 do artigo 1.º, do regulamento de extensão n.º 1-A/2010 de 1 de março, e após homologação da ata do júri constituído para o efeito, os trabalhadores abaixo identificados concluíram com sucesso o período experimental na carreira/categoria de assistente técnico, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na sequência do procedimento concursal comum para preenchimento de doze postos de trabalho na carreira/categoria de assistente técnico, aberto pelo aviso 17037/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 27 de agosto. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

(ver documento original)

7 de março de 2012. - A Secretária-Geral-Adjunta, Isabel Pires Rodrigues

205861999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1318404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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