Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2015
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de junho, aprovou a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, que foi revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2014, de 13 de janeiro, para o período de 2013-2015. A ENSR vigora até ao final do ano de 2015.
A elaboração de uma estratégia nacional no âmbito da segurança rodoviária implica um trabalho de diagnóstico, preparação e discussão com organizações e associações da sociedade civil, bem como a consolidação e a elaboração dos planos de ação que o materializam, pelo que urge definir os princípios orientadores de uma nova estratégia, de forma a permitir que a sua aprovação possa conferir uma continuidade temporal das políticas públicas de segurança rodoviária em Portugal.
Face à experiência adquirida no planeamento da segurança rodoviária em Portugal, nomeadamente com os Planos Integrados de Segurança Rodoviária, o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária e, mais recentemente, com a ENSR, bem como na sua execução, importa estabelecer uma metodologia mais eficaz e eficiente e que permita obter maiores taxas de execução dos planos e uma melhor articulação entre todas as entidades do setor implicadas na implementação da mesma, bem como assegurar os meios financeiros necessários.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que, entre os anos de 2016 e 2020, vigora um novo instrumento de gestão das políticas públicas de segurança rodoviária, de forma a poderem ser alinhadas, temporal e programaticamente, as políticas de segurança rodoviária nacionais com as que são definidas, com uma periodicidade de 10 anos, em termos europeus.
2 - Definir que o novo instrumento de gestão das políticas públicas de segurança rodoviária tem como documento estruturante o «Plano Estratégico da Segurança Rodoviária 2016-2020» (PESER 2016-2020).
3 - Estabelecer que a elaboração do PESER 2016-2020 é efetuada em duas fases:
a) Na primeira fase, que corresponde à elaboração da proposta de orientações gerais para o desenvolvimento da política de segurança rodoviária 2016-2020 (OSR 2016-2020), são definidos a visão, os objetivos estratégicos, os objetivos operacionais, os indicadores e as metas para o período 2016-2020 e estabelecidas as regras para a elaboração dos planos bienais de ação;
b) Na segunda fase, é elaborado, orçamentado e aprovado o plano de ações para o primeiro biénio (2016-2017).
4 - Incumbir o Secretário de Estado da Administração Interna de apresentar ao Conselho de Ministros a proposta de OSR 2016-2020, após consulta pública, competindo à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) coordenar, em termos operacionais, o processo de elaboração daquela proposta.
5 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, a ANSR deve consultar as entidades da Administração Pública com intervenção no sistema de transporte rodoviário e as organizações da sociedade civil.
6 - Determinar que a proposta de OSR 2016-2020 deve ser fundamentada nos seguintes aspetos e análises:
a) Análise crítica do processo de elaboração, execução e monitorização da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) e avaliação dos resultados obtidos;
b) Diagnóstico dos aspetos a conservar e melhorar no modelo utilizado na ENSR;
c) Diagnóstico da situação atual em termos de sinistralidade e indicadores de segurança rodoviária, na perspetiva da sua evolução e da sua aferição, face aos valores comparáveis de outros países europeus;
d) Resultado das consultas efetuadas por escrito aos organismos da Administração Pública, ou privada, com intervenção no sistema de transporte rodoviário e à sociedade civil.
7 - Estabelecer que a proposta de OSR 2016-2020 deve:
a) Estabelecer metas em termos da redução da mortalidade e do número feridos graves, que sejam simultaneamente ambiciosas e alcançáveis;
b) Identificar os objetivos estratégicos, as suas metas específicas e os respetivos indicadores;
c) Identificar os objetivos operacionais e os seus indicadores de desempenho;
d) Estabelecer a metodologia, as regras e os critérios a respeitar na elaboração dos planos de ação bienais;
e) Definir a forma de aprovação dos planos de ação e a sua interligação com os planos e orçamentos das entidades da Administração Pública responsáveis pela sua execução;
f) Planear e definir a forma de elaboração e aprovação dos planos bienais de ações devidamente enquadrados nos orçamentos do Estado a que dizem respeito.
8 - Determinar que a elaboração do PESER 2016-2020 e a execução dos planos de ação são financiados pela percentagem do Fundo de Garantia Automóvel afeta à segurança rodoviária, de acordo com despacho da Ministra da Administração Interna, sem prejuízo da contribuição financeira proveniente dos orçamentos dos vários organismos da Administração Pública responsáveis pela definição e execução das ações e, ainda, de financiamentos provenientes de programas como o «Portugal 2020».
9 - Estabelecer que a proposta de OSR 2016-2020 deve estar concluída no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação da presente resolução.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.