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Despacho 3895/2012, de 16 de Março

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Sumário

Reserva o uso «de Tavira» como Denominação de Origem (DO) para «Sal e Flor de Sal», na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no Aviso n.º 18091/2011

Texto do documento

Despacho 3895/2012

O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, institui o quadro jurídico comunitário relativo à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do qual é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

Rui Francisco Neves Dias, na qualidade de pessoa singular com sede em Tavira, equiparada a agrupamento, na aceção do n.º 1, do segundo parágrafo, do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de março, como disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1898/2006, da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, requereu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) o pedido de registo «de Tavira» como Denominação de Origem Protegida (DOP) para «Sal e Flor de Sal», nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, tendo o requerimento obtido parecer favorável. O mencionado pedido de registo foi, também, objeto de procedimento de oposição, através do Aviso 18091/2011, de 2 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177 de 14 de setembro de 2011. No âmbito desta consulta pública, não foi apresentada qualquer oposição, crítica ou sugestão.

Acresce, ainda, que foi formalmente notificada a receção do pedido de registo «de Tavira» como DOP para «Sal e Flor de Sal», por parte da Comissão Europeia, e que a pessoa singular equiparada a agrupamento solicitou proteção nacional transitória, encontrando-se reunidas as condições para a sua atribuição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no Aviso 18091/2011, fica reservado o uso «de Tavira» como Denominação de Origem (DO) para «Sal e Flor de Sal», aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado no Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

2 - Só podem beneficiar do uso da denominação prevista no número anterior os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pelo agrupamento requerente do registo;

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV ao Despacho Normativo 47/97, de 11 de agosto.

3 - Até à decisão da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Sal e Flor de Sal de Tavira DO» bem como o logótipo proposto pelo requerente.

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento que solicitou o registo da DOP deve apresentar, junto do GPP e até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que utilizam a denominação de origem, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

6 - O GPP deve requerer o registo da DO, em seu nome, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., no prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março.

7 - Sendo a denominação de origem protegida um património público, o agrupamento possibilita o uso da DOP a todos os produtores que o requeiram formalmente, que respeitem o caderno de especificações e que se sujeitem a controlo por um organismo de controlo reconhecido para o efeito.

8 - O presente despacho produz efeitos desde 7 de dezembro de 2011, data da receção do pedido formal de proteção junto da Comissão Europeia.

23 de fevereiro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO

«Sal e Flor de Sal de Tavira DO»

I - Descrição do produto:

Designa-se por «Sal e Flor de Sal de Tavira», o sal marinho obtido por colheita manual, a partir do processo natural de precipitação da água do Oceano Atlântico, na região geográfica delimitada, que circula num sistema de viveiros, até à cristalização final nos talhos e que possui as características físicas e químicas a seguir indicadas. Trata-se de sal marinho não refinado, não lavado após colheita e sem aditivos.

Sal de Tavira:

O Sal de Tavira, sal marinho, é constituído por cristais que se formam no fundo (em argila natural) dos talhos. O sal é extraído manualmente com o auxílio de instrumentos específicos (rodos). Os seus cristais, de forma flocular e cúbica, desfazem-se, até um determinado ponto, apenas com a mão, distinguindo-se de forma evidente do cloreto de sódio comum.

Flor de Sal de Tavira:

A Flor de Sal de Tavira apresenta diferentes níveis de sais minerais e é bem mais frágil à fricção que o Sal de Tavira. É constituída por lamelas finíssimas que ao mínimo contacto com a mão se desfaz em cristais muito pequenos e leves. Possui elementos químicos em proporções próprias apresentando diferenças visíveis à vista desarmada. É um sal facilmente solúvel na boca, permitindo a sua utilização direta «na mesa». A Flor de Sal é colhida manualmente por extração da suspensão de coalho que se forma nos talhos, com a ajuda de um instrumento específico, coador, antes de se precipitar no fundo dos talhos.

II - Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Para além da colheita do Sal e Flor de Sal de Tavira, todas as operações de dosagem, armazenamento e acondicionamento do produto só podem ser efetuadas na área geográfica delimitada da produção, já que também o armazenamento e o acondicionamento do produto exigem competência e saber.

O processo de acondicionamento do Sal de Tavira pode ser feito de dois modos distintos: manualmente e diretamente na salina, inclusive a cosedura dos sacos, o que implica que estas operações tenham que ocorrer na área geográfica de produção, ou com recurso a meios tecnológicos mais recentes. Além disso, em qualquer dos casos, todas as operações são acompanhadas por meios humanos especializados, com elevada experiência no manuseamento do produto, fato de extrema importância para que se mantenham as características físicas e químicas que conferem a qualidade e a excelência do Sal de Tavira.

No caso da Flor de Sal de Tavira todo o processo de enchimento dos sacos e embalagens, dosagem e selagem é efetuado de forma artesanal e por pessoal especializado para que assim se mantenham as características únicas deste produto.

III - Regras específicas relativas à rotulagem:

Qualquer que seja a forma de apresentação comercial, o Sal de Tavira ou a Flor de Sal de Tavira tem que conter no rótulo as seguintes menções:

Sal ou Flor de Sal de Tavira - DO e ou Denominação de Origem;

Logótipo do Sal de Tavira e Flor de Sal de Tavira;

Identificação do produtor (endereço, logótipo, ano do lote, prémios recebidos);

Símbolo (UE) e menção DOP e ou «Denominação de Origem Protegida» - a partir da decisão comunitária;

Outros: Exemplo (Prémios recebidos); e

Marca de certificação.

IV - Delimitação da área geográfica de produção do produto e de acondicionamento:

As salinas onde se procede à produção de Sal e Flor de Sal de Tavira estão situadas no Parque Nacional da Ria Formosa. Do ponto de vista administrativo a área geográfica delimitada da produção encontra-se circunscrita às freguesias de Santa Luzia, Santiago e Santa Maria, todas do concelho de Tavira.

205858078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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