Projeto de Decisão relativo à classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) da Capela de São João Batista, incluindo o atual adro e o talude de assentamento, freguesia de São Vicente de Aljubarrota, concelho de Alcobaça, distrito de Leiria.
1 - Nos termos do artigo 23.º e para os efeitos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 23/11/2011, é intenção do IGESPAR, I. P. propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura, a classificação como Monumento de Interesse Público, da Capela de São João Batista, incluindo o atual adro e o talude de assentamento, sita no Lugar de Olheiros, freguesia de São Vicente de Aljubarrota, concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), www.drclvt.pt
b) IGESPAR, I. P., www.igespar.pt;
c) Câmara Municipal de Alcobaça, www.cm-alcobaca.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), Avenida Infante Santo, n.º 69, 1.º, 1350-177 Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
2 de março de 2012. - O Diretor do IGESPAR, I. P., Elísio Summavielle.
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