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Anúncio 5826/2012, de 15 de Março

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Sumário

Sentença de insolvência no processo n.º 306/12.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5826/2012

Processo: 306/12.6TYLSB

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Data: 05-03-2012

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 28-02-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Maxigás - Instalações Comércio e Distribuição de Combustíveis e Gás Lda., Endereço: Rua do Grupo de Instrução Popular, N.º 9, C, 2645-205 Estoril, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor: Fernando Jaime Castanheira Santos, R. Calçadas, N.º 110 Bloco 3 B, Pai Vento, 2755-277 Alcabideche

Para Administrador da Insolvência foi nomeado o Sr. Dr. José Augusto Ribeiro Gonçalves, Rua da Conceição, 107 - 3.º Andar, 1100-153 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do art.º 36-CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 art.º 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

É designado o dia 03-05-2012, pelas 14:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art.º 42.º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art.º 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art.º 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

05-03-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

305830261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317329.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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