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Portaria 143/2001, de 2 de Março

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Sumário

Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-8 de cadastro e a denominação "Caldas e Fonte Santa".

Texto do documento

Portaria 143/2001
de 2 de Março
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que o INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, titular do contrato de exploração da água mineral natural número HM-8, denominada «Caldas e Fonte Santa», sita na freguesia de São Pedro, concelho de Manteigas, distrito da Guarda, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-8 de cadastro e a denominação «Caldas e Fonte Santa», cujas zonas e respectivos limites se indicam em coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:

Zona imediata - definida por um círculo de 20 m de raio com o centro na captação AC3, cujas coordenadas são as seguintes:

(ver quadro no documento original)
Zona intermédia - delimitada pelo polígono ABCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver quadro no documento original)
Zona alargada - delimitada pelo polígono ABEF, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver quadro no documento original)
Em 2 de Fevereiro de 2001.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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