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Resolução do Conselho de Ministros 22/2001, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita as páginas na Internet (sites) de organismos integrados na administração directa ou indirecta do Estado, a uma avaliação periódica.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2001
Uma das áreas em que as tecnologias de informação e comunicação contribuem para um melhor e mais eficaz desempenho das missões que incumbem à Administração Pública é a do seu relacionamento com os cidadãos e com outras instituições.

O objectivo essencial a qualquer Estado democrático de aproximar o Estado dos cidadãos adquire com as tecnologias de informação possibilidades alargadas de concretização.

São múltiplas as formas em que aquelas tecnologias podem contribuir para tal desiderato. Uma delas é através da disponibilização pelos organismos públicos de páginas na Internet.

Nestas pode ser facultada informação muito relevante para os cidadãos que seja por aqueles detida, o que, aliás, foi, em relação a determinadas categorias, tornado obrigatório pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/99, de 25 de Agosto.

À maior facilidade de acesso, traduzida em maior rapidez e menor burocracia, acrescem as novas possibilidades de cruzamento e exploração da informação que a forma digital de disponibilização da informação permite.

Importa, por tudo isto, que as páginas da Administração Pública na Internet revistam a qualidade indispensável à plena concretização do potencial que as mesmas encerram. Só essa qualidade assegurará os benefícios que para todos os que com a Administração se relacionam delas podem retirar e só ela garantirá os ganhos de eficácia e produtividade para a própria Administração resultantes da operação de páginas na Internet.

Importa, por isso, instituir mecanismos de avaliação sistemática das páginas da Administração Pública na Internet que, nomeadamente, afiram da sua compatibilidade com critérios básicos de qualidade. Trata-se de um objectivo já identificado na Iniciativa Internet, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, de 22 de Agosto, correspondendo igualmente a uma preocupação da Comissão Interministerial para a Sociedade da Informação, que propôs ao Governo adopção de medidas nesta área.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - As páginas na Internet dos organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado são sujeitas a avaliação periódica.

2 - A avaliação referida no número anterior visa, nomeadamente, aferir o grau de actualização da informação disponibilizada, a clareza da forma como é apresentada, a facilidade de pesquisa da informação e o cumprimento das disposições legais relativas ao conteúdo e forma de apresentação das páginas dos organismos públicos, designadamente a sua acessibilidade por cidadãos com necessidades especiais.

3 - As avaliações objecto da presente resolução são tornadas públicas.
4 - O objectivo da avaliação objecto da presente resolução é a produção de recomendações tendentes ao aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das páginas avaliadas, bem como a divulgação de boas práticas.

5 - As formas concretas de avaliação das páginas dos organismos referidos no n.º 1, nomeadamente no que se refere à sua periodicidade e à competência para a levar a cabo, serão objecto de definição no seio da Comissão Interministerial para a Sociedade da Informação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131415.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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