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Aviso (extrato) 3368/2012, de 1 de Março

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Sumário

Projeto de alteração do regulamento municipal do transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - transporte em táxi, do concelho de Sabugal

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 3368/2012

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que:

A Câmara Municipal, reunida em reunião ordinária de 22/06/2011, deliberou aprovar o projeto de alteração ao Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Concelho do Sabugal - publicado em anexo- e bem assim a sua sujeição a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Os interessados poderão, querendo, dirigir por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Sabugal, Praça da República, 6324-007 - Sabugal ou para geral@cm-sabugal.pt.

O processo está disponível para consulta, no Serviço de Apoio Procedimental da Câmara Municipal de Sabugal dentro do horário de expediente, das 09,00h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h, e ainda no sítio da Câmara Municipal de Sabugal na internet www.cm-sabugal.pt.

22 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

ANEXO

Projeto de Alteração do Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Sabugal.

Por deliberação da reunião de 22/06/2011, foi aprovado o aditamento ao artigo 8.º-A ao e a alínea g) ao artigo 38.º do Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Concelho do Sabugal, que se transcreve:

Artigo 8.º-A

Funcionamento

1.º A utilização dos táxis dentro de uma praça, será feita segundo a ordem de chegada dos mesmos.

2.º Excetua-se do disposto no número anterior, os casos em que seja solicitado pelo utente um táxi com lotação superior a 5 lugares, incluindo o do condutor, caso em que é permitido a prioridade à primeira viatura que preencha estas características.

3.º- A regra de prioridade, exposta no número precedente, só opera caso seja pedido efetivamente um serviço que implique o transporte de cinco ou mais passageiros.

4.º Nenhum táxi que se encontre na situação de "livre", poderá efetuar a tomada de passageiros a menos de 500 metros de uma praça de táxis.

5.º É proibido o estacionamento dos táxis nas respetivas praças, quando não estejam em serviço, assim como o seu abandono.

Artigo 38.º

Competência para aplicação das coimas

1-...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) O incumprimento do disposto no artigo 8.º-A

2 - ...

3 - ...

4-...

205784635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314058.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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