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Regulamento (extrato) 91/2012, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento de Empresas Spin-off IPCB

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 91/2012

Com a maior aposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado IPCB, na valorização de atividades de investigação e desenvolvimento, através da transferência de conhecimento e tecnologia, numa lógica integrativa de valorização recíproca, torna-se necessário impulsionar a criação e o apoio de empresas spin-off que visem valorizar os resultados de investigação, regulamentando as formas de acolhimento e apoio à sua constituição e desenvolvimento por parte do IPCB.

Assim, ouvido o Conselho de Gestão, em reunião de 23 de fevereiro de 2012, aprovo, nos termos da alínea o) do artigo 92.º do RJIES e da alínea j) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, o Regulamento de Empresas Spin-off IPCB, que se publica em anexo.

Regulamento de Empresas Spin-off IPCB

Artigo 1.º

Definição e objetivos

1 - Entendem-se por empresas spin-off IPCB as sociedades criadas para efeitos de exploração comercial de produtos e ou serviços resultantes de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas no IPCB ou fora dele, e em que se mostre necessária ou conveniente uma relação institucional próxima com o IPCB, como forma de valorizar os serviços ou produtos da empresa e ou como forma de valorizar as atividades de ensino, de I&D e de prestação de serviços do IPCB.

2 - São objetivos do presente regulamento os seguintes:

a) Estabelecer práticas e procedimentos claros, transparentes e consistentes para a criação de empresas spin-off IPCB.

b) Tornar estas práticas e procedimentos acessíveis a toda a comunidade académica e a todas as partes eventualmente interessadas.

Artigo 2.º

Objetivos do apoio à criação de empresas spin- off do IPCB

São objetivos da criação e apoio às empresas spin-off IPCB, os seguintes:

1 - Facilitar a disseminação do conhecimento e da tecnologia criada no IPCB, para benefício da sociedade, dos promotores da iniciativa, da região e dos stakeholders envolvidos, bem como do próprio IPCB.

2 - Dotar o IPCB de condições atrativas para o desenvolvimento de atividades por parte de investigadores, alunos e empreendedores de elevado potencial científico e empresarial.

3 - Gerar proveitos diretos e fontes alternativas de receitas próprias para o IPCB.

Artigo 3.º

Modalidades

Distinguem-se duas modalidades de empresas spin-off IPCB:

a) Spin-off participada, que compreendem as sociedades anónimas ou sociedades por quotas em que o IPCB participe no capital social;

b) Spin-off simples, que compreendem as sociedades comerciais nas quais o IPCB não detém qualquer participação social, não obstante carecerem de autorização institucional do IPCB para a utilização do logótipo spin-off IPCB, significando isso que as empresas usufruem do apoio institucional.

Artigo 4.º

Sócios proponentes e sócios participantes

1 - Podem ser sócios proponentes de uma spin-off IPCB as seguintes pessoas, desde que exerçam funções no IPCB:

a) Docentes;

b) Investigadores;

c) Pessoal não docente;

d) Estudantes;

e) Outros colaboradores.

2 - Nas empresas spin-off IPCB podem participar, além das pessoas referidas no n.º anterior, outras pessoas singulares ou coletivas, ligadas ou não ao IPCB.

Artigo 5.º

Comissão de spin-offs do IPCB

1 - Para efeitos de autorização da utilização do logótipo spin-off IPCB, será constituída uma Comissão, composta pelos seguintes membros:

a) Presidente do IPCB, ou seu representante, que preside;

b) Coordenador do CEDER, ou representante por ele designado

c) Director(es) da(s) Unidade(s) Orgânica(s) que afetem recursos materiais ou humanos à criação e posterior atividade da spin-off.

d) Administrador do IPCB;

e) Dois vogais, peritos do IPCB em áreas relacionadas com a área de negócio, nomeados pelo Presidente do IPCB.

2 - Compete ainda à Comissão de spin-offs do IPCB pronunciar-se sobre os estatutos das spin-offs que venham a ser criadas.

3 - O apoio e acompanhamento da atividade comercial das empresas spin-off IPCB será feito por um coordenador de entre os dois vogais a que se refere a alínea e) do n.º 1.

Artigo 6.º

Projeto de criação de uma empresa spin-off

1 - Para constituição de uma empresa spin-off IPCB, os sócios proponentes deverão preparar um projeto de criação da spin-off, dirigido ao Presidente do IPCB, que contenha um plano de negócios com o seguinte conteúdo:

a) Identificação da empresa com o respetivo projeto e plano de investimento;

b) Curriculum vitae dos promotores e suas competências no âmbito da área do negócio;

c) Plano de criação da empresa;

d) Caracterização do(s) produto(s) ou serviços da empresa e do/s mercado/s onde esta irá operar;

e) Mais-valia tecnológica do(s) produto ou serviços, fundamentada através de estudo de mercado apropriado, estudo de perito independente qualificado sobre tecnologia, ou outros;

f) Vantagens competitivas dos produtos ou serviços;

g) Estratégia de investimento e fontes de financiamento previstas para realizar o projeto;

h) Estratégia de desenvolvimento de negócio;

i) Estrutura organizacional da empresa;

j) Planeamento financeiro e resultados esperados (valor residual, valor atual líquido e taxa interna de rentabilidade);

k) Análise de cenários;

l) Cronograma de atividades.

2 - Para além do plano de negócios, o projeto de criação de spin-off deverá incluir uma proposta de relacionamento institucional a estabelecer entre a empresa e o IPCB, nos termos do artigo 8.º deste Regulamento.

3 - O projeto deverá indicar ainda se o proponente pretende a participação do IPCB no capital social, ou se pretende a constituição de uma spin-off simples.

4 - Poderão ainda propor-se como empresas spin-off IPCB empresas já constituídas antes da aprovação deste regulamento e cujos sócios ou missão da empresa se enquadre dentro do tipo de empresas spin-off IPCB.

Artigo 7.º

Aprovação do projeto

1 - O proponente deverá submeter o projeto de constituição como spin-off ao Presidente do IPCB que o submeterá à Comissão de spin-offs do IPCB para apreciação.

2 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da informação completa referida no artigo anterior, a Comissão elaborará um parecer fundamentado acerca da viabilidade da constituição como empresa spin-off IPCB.

3 - O Conselho de Gestão do IPCB decidirá sobre o interesse em apoiar a constituição da empresa como spin-off IPCB, e informará os proponentes no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção do parecer referido no n.º 2 do presente artigo.

4 - O projeto de constituição deverá ser enviado por correio registado, em envelope fechado, ou entregue em mão mediante a entrega de comprovativo, por sistema de gestão documental, ou por correio eletrónico sob a forma de documentos encriptados.

5 - Os projetos empresariais aprovados mas ainda não formalmente constituídos como empresa dispõem de um prazo de 180 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo para proceder à constituição legal da empresa.

6 - As informações constantes do projeto de constituição de empresa spin-off IPCB serão objeto de tratamento sob estrita confidencialidade.

Artigo 8.º

Contributo do IPCB para a empresa spin-off

1 - Aprovado o projeto de constituição de empresa spin-off, o IPCB poderá contribuir para a atividade da empresa:

a) Participando no capital social, nos casos da alínea a) do artigo 3.º;

b) Concedendo licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade industrial, mediante remuneração;

c) Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do IPCB, mediante definição das condições de utilização;

d) Autorizando a colocação no logótipo da empresa do logótipo spin-off do IPCB de acordo com o manual de imagem do IPCB.

2 - Os termos da participação e contribuição do IPCB para a empresa spin-off reger-se-ão através de um acordo a estabelecer entre o IPCB e a empresa, no qual deverão constar as seguintes disposições:

a) Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;

b) Permanência dos sócios;

c) Dissolução da sociedade;

d) Transmissão das ações/quotas a terceiros;

e) Depósito de ações ou realização de quotas;

f) Resolução de litígios;

g) Direitos de propriedade intelectual, incluindo a obrigatoriedade de uso do logótipo spin-off IPCB, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - A participação do IPCB em empresas spin-off fica, igualmente, condicionada à aprovação dos estatutos da(s) mesma(s), pela Comissão de spin-offs do IPCB.

Artigo 9.º

Utilização do logótipo spin-off IPCB

1 - Às empresas spin-off participadas do IPCB é garantido o uso gratuito do logótipo spin-off IPCB, de acordo com um contrato de licença de uso a celebrar pelas partes.

2 - O uso indevido do logótipo spin-off, determinado pelo IPCB, fora das condições estabelecidas pelo contrato previsto no número anterior, obriga a empresa spin-off a indemnizar o IPCB pelos prejuízos derivados do seu uso.

3 - Caso o IPCB opte por deixar de ser sócia da spin-off, cessará de imediato a licença de uso do logótipo spin-off IPCB, por parte da empresa.

Artigo 10.º

Da atividade dos promotores

1 - Deverá sempre que possível assegurar-se a participação dos promotores no capital da empresa spin-off IPCB, constituindo uma garantia para o sucesso da iniciativa, para a prossecução dos objetivos definidos no projeto de constituição, e para salvaguarda da participação do IPCB.

2 - O somatório das participações sociais dos fundadores e promotores da spin-off deve ser superior à participação social do IPCB.

3 - Os docentes do IPCB podem ser autorizados a desenvolver atividades em favor da empresa spin-off, sem prejuízo do seu vínculo ao IPCB, mesmo os que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, desde que os rendimentos que eventualmente venham a auferir não sejam incompatíveis com este regime e sejam devidamente autorizados e enquadrados no Regulamento de Prestação de Serviços do IPCB.

4 - Se por qualquer motivo se verificar que existe incompatibilidade entre as funções dos docentes promotores no IPCB e na empresa, deverão aqueles abdicar do exercício de funções na última.

5 - O pessoal não docente do IPCB poderá prestar serviços à spin-off fora do seu horário de trabalho e de acordo com autorização expressa concedida pelo Presidente do IPCB para exercício de atividade privada.

Artigo 11.º

Direitos de propriedade intelectual

As atividades de investigação efetuadas pelos promotores das spin-off IPCB que resultem do vínculo contratual estabelecido com o IPCB estão sujeitas à aplicação das normas do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPCB.

Artigo 12.º

Competências do IPCB

Compete ao IPCB implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correta aplicação.

Artigo 13.º

Interpretação de dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPCB.

Artigo 14.º

Revisão

Este Regulamento poderá ser revisto pelos órgãos competentes do IPCB sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após publicação no Diário da República.

23 de fevereiro de 2012. - O Presidente, Carlos Manuel Leitão Maia.

205784692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313967.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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