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Regulamento 89/2012, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento de acesso às especialidades de Odontopediatria e de Periodontologia

Texto do documento

Regulamento 89/2012

Preâmbulo

A diversidade e a complexidade dos tratamentos médico-dentários ampliaram a necessidade de habilitar a comunidade de doentes e a população em geral, com a informação segura sobre determinadas competências especializadas dos médicos dentistas que demonstram especificidade de conhecimentos e de práticas clínicas em áreas delineadas do saber e que igualmente correspondem a procuras seletivas de certos setores da medicina dentária. A conclusão geral retirada das reuniões do conselho diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas é orientada para a criação do título de médico dentista especialista, em campos do conhecimento médico dentário que representem pontos-chave do interesse público e da realidade social no setor. Enfatiza-se que na decisão da criação de novas especialidades, é fundamental ter em conta que o reconhecimento oficial das mesmas na Europa, passa pela necessidade de existirem pelo menos dois terços dos Estados-Membros que as reconhecem oficialmente em determinados setores de atividade, como é o caso. Assentes estas premissas, e no sentido de antever o reconhecimento automático das habilitações, promovendo a liberdade de circulação e de prestação de serviços na Europa, foi decidido reorientar duas das áreas do exercício profissional representadas na Odontopediatria e na Periodontologia, com o intuito de possibilitar a especialização em cada um destes domínios do conhecimento, formalizados através da criação de duas novas especialidades da Ordem dos Médicos Dentistas. Para tal, numa primeira fase, é essencial criar um regime transitório e especial de atribuição dos títulos de especialista, até à aprovação dos regulamentos definitivos de cada um dos colégios de especialidade, que virão futuramente a organizar o acesso geral ao correspondente título de especialista. Nesta etapa da criação das duas especialidades, é fundamental uma análise profunda e detalhada das candidaturas, estabelecendo os critérios de acesso que reúnem as condições necessárias à apreciação do nível do conhecimento e da prática do candidato dentro da respetiva área. Pretende-se criar duas primeiras comunidades alargadas de especialistas em cada um destes campos do saber, de modo a ser constituído cada colégio, numa lógica de acesso geral a quem apresente evidências do cumprimento dos requisitos de atribuição do título, nos termos agora regulamentados pelo conselho diretivo. Entende-se criar as comissões constitutivas das especialidades no âmbito deste Conselho, dada a sua competência legal pública na criação das especialidades da Ordem. São também estabelecidas as bases regulamentares para a constituição dos correspondentes colégios de especialidade, que deverão numa segunda fase de implementação proceder à eleição dos seus Órgãos e ao contributo para a definição da sua própria estrutura e funcionamento interno, bem como para a definição das regras de acesso e de atribuição do título de especialista em termos gerais e definitivos, após a realização do presente processo transitório.

Nestes termos, por deliberação do conselho diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, de 3 de setembro de 2011, nos termos da Lei 110/91, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei 82/98, de 10 de dezembro, e com segunda alteração introduzida pela Lei 44/03, de 22 de agosto e retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/03, de 11 de outubro, ao abrigo da alínea h), n.º 1 do artigo n.º 44.º, torna-se pública a criação das duas especialidades distintas de Odontopediatria e de Periodontologia da Ordem dos Médicos Dentistas, ao que corresponde a criação dos títulos de especialista em Odontopediatria e especialista em Periodontologia, respetivamente, dando inicio à organização dos processos públicos de candidatura a cada especialidade, nos termos do presente regulamento.

Regulamento de acesso às Especialidades de Odontopediatria e de Periodontologia

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - Pelo presente Regulamento são criadas duas especialidades de Odontopediatria e de Periodontologia da Ordem dos Médicos Dentistas, definindo-se o regime transitório de acesso e de atribuição de cada um dos correspondentes títulos de Médico Dentista especialista dentro do exercício da Medicina Dentária.

2 - São criados os títulos de especialista em Odontopediatria e especialista em Periodontologia, respetivamente.

3 - As disposições deste diploma aplicam-se a todos os Médicos Dentistas com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Dentistas e sem quaisquer débitos, nos termos do regulamento geral da atribuição de títulos de especialidade.

Artigo 2.º

Definição das normas de acesso ao processo especial

1 - As áreas da prática médico dentária que passam a ser consideradas especialidades são estabelecidas pelo conselho diretivo, que define as respetivas normas sobre os processos de candidatura aos respetivos títulos, os conteúdos e os requisitos de acesso, bem como as linhas das competências de regulação que deverão ser prosseguidas por cada um dos colégios de especialidade, após a primeira fase de constituição, nos termos do presente regulamento.

2 - Cada uma das especialidades aqui previstas são independentes entre si, sendo obrigatoriamente autónoma a candidatura apresentada pelo candidato em relação a cada uma.

Artigo 3.º

Comissões Constitutivas

1 - São criadas pelo conselho diretivo da OMD, no prazo de 6 meses após a publicação do presente regulamento, duas comissões constitutivas, autónomas entre si, uma para cada especialidade aqui prevista, competindo-lhes definir os critérios de avaliação para candidatura à especialidade receber as candidaturas, avaliar os candidatos, e dar parecer final sobre a atribuição de cada um dos títulos de especialidade.

2 - Cada comissão constitutiva é composta por três membros do conselho diretivo da OMD, nomeados livremente de entre os seus elementos, podendo um mesmo membro pertencer às duas comissões em simultâneo.

3 - A assessoria administrativa de cada comissão constitutiva será nomeada de entre os colaboradores da OMD mediante proposta aprovada pelo conselho diretivo.

4 - A comissão constitutiva adquire a designação da especialidade pela qual é responsável na fase transitória de implementação e extingue-se com a eleição da primeira Direção do Colégio da especialidade.

5 - Cada comissão funciona com a presença obrigatória de todos os seus elementos nomeados, e decide internamente por maioria simples dos votos.

6 - Os elementos da comissão constitutiva não se podem abster durante a votação de cada decisão interna.

7 - As decisões internas da comissão constitutiva resultam na emissão de pareceres externos enviados ao conselho diretivo positivos ou negativos, conforme deva ou não ser atribuído o título de especialista pelo conselho diretivo a cada candidato, em resultado da avaliação realizada.

8 - Após decidir internamente sob a forma de deliberação, acerca da pertinência da atribuição do título de especialista, ou não, a cada candidato avaliado, no final da fase prevista de avaliação curricular a comissão envia ao conselho diretivo a listagem contendo os pareceres individualizados positivos ou negativos acerca de cada uma das candidaturas.

9 - A decisão de não atribuição do título de especialista durante o processo transitório não prejudica o direito de candidatura do interessado finda a primeira fase de avaliação e constituição do respetivo colégio de especialidade desde que entregue após a aprovação do regulamento interno definitivo de acesso à especialidade e em conformidade com a futura regulamentação da área.

Artigo 4.º

Atribuição do título de especialista

1 - Cabe ao conselho diretivo da OMD, mediante parecer prévio da respetiva comissão constitutiva, notificar cada candidato acerca da atribuição ou não, do título de especialista.

2 - Em caso de deferimento, o conselho diretivo promoverá a inscrição do candidato no respetivo colégio criado para o efeito.

3 - As decisões do conselho diretivo seguem as normas gerais do procedimento administrativo, são definitivas e não são passíveis de recurso, havendo lugar ao cumprimento do princípio da audiência prévia do candidato antes da notificação da decisão final.

Artigo 5.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas de acesso a cada uma das especialidades serão apresentadas na Sede da Ordem a partir da afixação do edital do conselho diretivo que anuncie a abertura do processo transitório e a data limite para a apresentação dos processos, os quais contêm, obrigatoriamente:

a) Requerimento assinado pelo interessado, dirigido ao conselho diretivo da Ordem, indicando a especialidade pretendida;

b) Certidão de que o interessado não mantém qualquer débito perante a Ordem, emitida pelos serviços competentes desta;

c) Curriculum vitae devidamente organizado, instruído e documentado, nos termos aqui previstos 4 exemplares datilografados a dois espaços.

2 - Com a apresentação da candidatura o interessado procederá ao pagamento de emolumento no valor definido pelo conselho diretivo.

3 - Cabe à Comissão Constitutiva, recebidos os processos do conselho diretivo, verificar as candidaturas, rejeitando as que não integrem os elementos referidos nos termos regulamentares.

4 - O conselho diretivo, atendendo ao grau de exigência, complexidade e extensão do expediente, poderá em qualquer momento prever formas de remuneração dos elementos integrantes das Comissões Constitutivas ou da assessoria externa especializada em análise curricular que venha a ser nomeada, provendo o seu financiamento à luz do valor dos emolumentos previstos.

Artigo 6.º

Requisitos da candidatura à especialidade

1 - A atribuição dos títulos das especialidades aqui previstas depende de avaliação curricular e documental do processo apresentado pelo candidato.

2 - Serão aceites os candidatos que, comprovadamente, apresentem:

a) Formação pós-graduada, em instituições de ensino superior reconhecidas pelo sistema de ensino superior português, correspondente a 3000 horas de formação, a tempo inteiro ou parcial, nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso em cada setor de atividade preferencial ou especializada;

b) Formação estrangeira pós-graduada, correspondente a 3000 horas de formação, a tempo inteiro ou parcial, nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso em cada setor de atividade preferencial ou especializada. Esta formação seja obtida em instituições de ensino superior acreditadas no país de origem ou reconhecidas pelo sistema de ensino superior português a nível nacional por via de acordo bilateral existente.

c) Terão acesso à mesma, todos quantos sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com as exigências prescritas para a formação pós graduada, desde que comprovativa de prática clínica, ainda que não tutelada, na respetiva área, bem como os candidatos que apresentem comprovativo de atividade de docência nas áreas consagradas como especialidade, nos termos a definir pela respetiva comissão constitutiva.

d) Outros requisitos gerais definidos pela comissão constitutiva para efeitos de candidatura.

3 - Na fase de receção documental serão rejeitados liminarmente os candidatos que não cumpram, no mínimo, com algum ou alguns dos requisitos aqui previstos, disso sendo notificados pelo Conselho Diretivo mediante comunicação da comissão constitutiva.

4 - O reconhecimento de títulos de especialidade obtidos nos outros estados membros da União Europeia rege-se pelas normas comunitárias em vigor.

Artigo 7.º

Processo transitório especial de acesso

1 - Em cada uma das áreas aqui previstas, decorrerá apenas um único processo transitório e especial de atribuição dos títulos de especialidade, independentes entre si, a que poderão apresentar-se todos os interessados, realizando-se em simultâneo ou não, composto, cada um, por quatro fases processuais da abertura de candidaturas para receção documental, da avaliação, da decisão sobre as candidaturas e da constituição do colégio.

2 - Cada processo transitório especial de atribuição dos títulos e constituição dos colégios aqui previstos, decorrerá segundo calendarização a determinar pelo Conselho Diretivo da OMD, a qual será divulgada em formato de edital através do sítio eletrónico da OMD, da E-Newsletter oficial, ou de outras vias de informação sócio profissional habitualmente utilizadas pela instituição.

Artigo 8.º

Colégios de Especialidade

Finda a fase de avaliação das candidaturas e das decisões sobre a atribuição dos títulos de especialidade, são criados e constituídos o Colégio de Odontopediatria e o Colégio Periodontologia da Ordem dos Médicos Dentistas, compostos, cada um, por todos os Médicos Dentistas aos quais a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º

Organização, funcionamento e funções dos Colégios Internos

1 - Após a constituição dos Colégios, mediante a definição do primeiro conjunto de Médicos Dentistas especialistas que integram cada um deles para as áreas aqui previstas, serão realizadas eleições para as respetivas Direções, nos termos do que se encontra previsto no artigo 7.º e no n.º 6 e n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento 33/2005, de 27 de abril.

2 - As eleições realizar-se-ão após o sétimo dia desde a constituição do Colégio sobre a data que conste afixada na Sede da OMD e no sítio eletrónico da OMD, por iniciativa do Conselho Diretivo, e nos 60 dias subsequentes à sua constituição.

3 - O Conselho Diretivo anuncia publicamente o prazo para apresentação das candidaturas enviando carta explicativa do processo eleitoral ao universo dos especialistas de cada Colégio constituído.

4 - As dúvidas e a integração de lacunas no processo eleitoral da primeira Direção de cada Colégio serão resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo da OMD, sendo aplicável subsidiariamente o regulamento eleitoral da OMD.

5 - Eleita a primeira Direção, esta toma posse nos sete dias seguintes à determinação dos resultados oficiais.

6 - Cabe a cada Direção do Colégio, no prazo de um ano após o início do mandato, definir o projeto do respetivo regulamento interno definitivo, do qual constem os procedimentos gerais e específicos de adesão à especialidade e ainda os critérios, as matérias e outras sugestões relevantes no domínio da mesma, de acordo com o artigo 2.º do regime geral dos Colégios de especialidade da OMD.

7 - O Conselho Diretivo aprovará os regulamentos necessários mediante a revisão da proposta da Direção do Colégio.

8 - O processo de admissão de novos especialistas terá obrigatoriamente que entrar em vigor um ano após a tomada de posse da Direção do Colégio.

9 - No caso do não cumprimento do ponto 6 e ou 8, o Conselho Diretivo exonerará a Direção do Colégio e promoverá novas eleições.

Artigo 10.º

Normas e regras aplicáveis

1 - As duas especialidades criadas e regulamentadas pelo presente ato obedecem às normas nele previstas, ao regime dos Colégios de Especialidade aprovado pelo Regulamento Interno 33/2005, de 27 de abril e ao Estatuto da OMD.

2 - O regime da Atribuição dos Títulos de Especialidade aprovado pelo Regulamento Interno 5/2003, de 19 de julho apenas será subsidiariamente aplicável em tudo quanto o presente regulamento não o contrarie, em virtude do processo especial transitório aqui aprovado para as duas novas especialidades.

3 - As dúvidas resultantes da interpretação ou da aplicação das presentes normas serão resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo da OMD.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento aplica-se aos processos de candidatura cuja data de entrada nos serviços da OMD cumpra com os prazos processuais divulgados nos termos das presentes normas.

Artigo 12.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação na II serie do Diário da República.

3 de setembro de 2011. - O bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

205779184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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