Notificação de cancelamento da inscrição de mediadores de seguros
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 17-10-2011, remetidas para os respetivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros incluídos no anexo, da minha decisão de 3 de outubro de 2011:
«Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, os mediadores de seguros incluídos na lista em Anexo suspenderam os seus registos, no período do regime transitório, por exercício de funções incompatíveis com a atividade de mediação de seguros a título individual, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 144/2006, não tendo procedido à confirmação dos mesmos.
Tendo, posteriormente, cessado o facto que gerou a suspensão dos seus registos, os mesmos mantiveram-se suspensos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 144/2006, nos termos da qual a suspensão não poderá ser superior a dois anos.
Decorridos mais de dois anos sobre a referida suspensão, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) procedeu ao levantamento das mesmas e notificou por correio registado, os mediadores incluídos no Anexo, do ato de levantamento da suspensão das suas inscrições e do dever de regularizarem os seus registos, transmitindo ao ISP as informações necessárias à manutenção dos registos, nos termos dos artigos 101.º e 102.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho.
Largamente ultrapassado o prazo concedido nas referidas notificações, verifica-se que o registo daqueles mediadores continua inalterado, não comprovando assim o preenchimento dos requisitos legais de acesso à atividade de mediação de seguros, designadamente os relacionados com o seguro de responsabilidade civil profissional exigido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, e os relacionados com a sua identificação pessoal.
Simultaneamente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pelo ISP no seu sítio na Internet, deveriam, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 144/2006, demonstrar a inexistência das incompatibilidades previstas no artigo 14.º e, no caso dos mediadores de seguros inscritos junto do ISP após agosto de 2000, o preenchimento dos requisitos de idoneidade previstos no artigo 13.º, legalmente exigíveis como condições de acesso à atividade de mediação de seguros.
Assim sendo, os mediadores incluídos na lista em Anexo não se encontram em condições de exercer a atividade de mediação de seguros, concluindo-se, ainda, que não deverão ter exercido a atividade desde a data do levantamento da suspensão, pelo que o cancelamento do registo produzirá efeitos àquela data.
Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por despacho CDI/DSP de 15-07-2010 do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado no Diário da República, n.º 143, 2.ª série, de 26 de julho de 2010, decido:
1 - Cancelar os registos dos mediadores de seguros, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, nos termos da lista em Anexo;
2 - Notificar os referidos mediadores de seguros da decisão tomada.»
2 de fevereiro de 2012. - O Diretor Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.
ANEXO
Cancelamento do registo de mediadores de seguros
(ver documento original)
305720969