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Decreto 10/2001, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo sobre a Repatriação de Cidadãos Nacionais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Canadá.

Texto do documento

Decreto 10/2001 de 15 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o acordo entre Portugal e o Canadá sobre deportação de cidadãos portugueses do Canadá e de cidadãos canadianos de Portugal, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 29 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO SOBRE A REPATRIAÇÃO DE CIDADÃOS NACIONAIS ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, E O GOVERNO DO

CANADÁ, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS

ESTRANGEIROS E COMÉRCIO EXTERNO E PELO MINISTÉRIO DA

CIDADANIA E DA IMIGRAÇÃO.

Reconhecendo o direito dos Estados de, ao abrigo das disposições do direito nacional e internacional vigentes, expulsarem do seu território as pessoas que não sejam seus nacionais ou que, de outro modo, não tenham o direito de nele permanecer;

Reconhecendo que o direito internacional exige que um Estado aceite o retorno dos seus nacionais;

Reconhecendo ao outro Estado o direito de confirmar e determinar quem são os seus nacionais;

Reconhecendo, também, que as pessoas sujeitas a deportação para o país da sua nacionalidade poderão ter estado ausentes desse país por períodos prolongados e que, por conseguinte, podem carecer de serviços especiais destinados a facilitar a sua reinserção, especialmente os que tenham sido transferidos em virtude do seu comportamento criminoso;

Procurando facilitar o retorno ordenado dos seus nacionais, com o devido respeito pela sua dignidade pessoal e por todos os seus direitos humanos e demais direitos;

E tendo em mente que:

As respectivas autoridades, em Portugal e no Canadá, desejam estar preparadas para receberem adequadamente os seus nacionais repatriados;

O artigo 36.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares determina que os cidadãos estrangeiros detidos sejam informados do seu direito e que as autoridades consulares do seu país de origem sejam notificadas, e também prevê a notificação consular sempre que os estrangeiros detidos assim o solicitem;

Todas as informações solicitadas ou prestadas ao abrigo do presente Acordo serão tratadas a título confidencial e serão protegidas, em Portugal e no Canadá, de acordo com as respectivas leis sobre privacidade e protecção de dados pessoais e intercâmbio de informação pessoal;

Ao abrigo do parágrafo 8(2)(f) da legislação canadiana sobre a privacidade (Privacy Act), o Governo do Canadá pode, ao abrigo de um acordo, divulgar informações pessoais a um governo estrangeiro ou a qualquer dos seus departamentos, com a finalidade de aplicar ou fazer cumprir qualquer lei ou levar a cabo uma investigação legal;

acordam no seguinte:

1 - A Parte que envia notificará por escrito a Parte receptora sobre a transferência de um nacional da Parte receptora que esteja a ser transferido em virtude do seu comportamento criminoso no território da Parte que envia.

Ambas as Partes envidarão esforços para enviar tal notificação com a antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a transferência. Todavia, as Partes reconhecem que tal notificação estará sujeita a exigências operacionais.

2 - A notificação deverá conter em todo ou em parte os seguintes dados:

Nome;

Alcunhas;

Sexo;

Descrição física;

Data de nascimento;

Local de nascimento;

País de última residência permanente;

Nacionalidade(s);

Dados do passaporte;

Estado civil e composição do agregado familiar;

Estatuto de imigração em Portugal ou no Canadá;

Infracções às leis de imigração em Portugal ou no Canadá;

Endereço em Portugal ou no Canadá;

Família em Portugal ou no Canadá;

Condenações penais conhecidas do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa ou do Ministério da Cidadania e da Imigração do Canadá;

Historial médico conhecido do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa ou do Ministério da Cidadania e da Imigração do Canadá.

3 - A Parte receptora não usará as informações pessoais fornecidas ao abrigo do presente Acordo para outros fins que não sejam os da reinserção social e actividades que envolvam a reinserção social da pessoa expulsa. A Parte receptora poderá partilhar as ditas informações com outros departamentos competentes do seu Governo envolvidos na reinserção social da pessoa expulsa. Essas informações não serão transmitidas a uma terceira parte, estranha ao Governo, sem o acordo por escrito da Parte que envia ou da pessoa em causa.

4 - Cada Parte compromete-se a manter, respeitar e proteger a confidencialidade de toda a informação ou pedido de informação que receba da outra Parte ou a ela remeta. O carácter confidencial de tal informação beneficiará da protecção prevista na lei de cada uma das Partes, no respeitante à privacidade, à protecção, à conservação e à destruição de dados pessoais. Nenhuma informação pode ser divulgada pela Parte receptora, salvo à pessoa a quem a mesma diga respeito, a não ser que essa divulgação seja devidamente autorizada por escrito pela Parte que envia ou pela lei da Parte que recebe.

5 - Ao abrigo do presente Acordo, qualquer pedido de informação assim como a informação fornecida serão comunicadas (por carta, fax, telefone ou correio electrónico) entre os representantes designados para o efeito por cada uma das Partes.

6 - Para fins do presente Acordo:

a) No caso de um cidadão português intimado a deixar o Canadá, o funcionário designado para fornecer essa notificação por escrito será o director-geral da região de imigração ou seu delegado, e o funcionário designado para receber a notificação será qualquer funcionário consular português acreditado no Canadá ou qualquer agente da polícia de fronteiras portuguesa no porto de destino ou a polícia de fronteiras em qualquer porto de escala a caminho de Portugal (caso tal informação seja necessária);

b) No caso de um cidadão canadiano intimado a deixar Portugal, o funcionário designado para fornecer tal notificação será o director de serviços responsável pelas relações com o Canadá, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e o funcionário designado para receber tal notificação será qualquer funcionário consular canadiano acreditado em Portugal e a polícia de fronteiras em qualquer porto de escala a caminho do Canadá (caso tal informação seja necessária).

7 - O presente Acordo entra em vigor aquando da assinatura por ambas as Partes e vigorará por um período de cinco anos, automaticamente renovável, salvo se denunciado nos termos do previsto do artigo 8.º 8 - Qualquer das Partes pode denunciar, a todo o tempo, o presente Acordo, mediante notificação por escrito, à outra Parte, com a antecedência mínima de seis meses.

9 - O presente Acordo só pode ser alterado mediante o acordo por escrito de ambas as Partes.

Assinado em Lisboa, em dois exemplares, no dia 5 de Setembro de 2000, nas línguas portuguesa, inglesa e francesa, qualquer um dos textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Lello, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pelo Governo do Canadá:

Elinor Caplan, Ministra da Cidadania e Imigração do Canadá.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/15/plain-131061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131061.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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