Carlos Emílio Lopes Machado Ávila, Presidente da Câmara Municipal da Povoação:
Faço úblico que, em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinaria de 3 de fevereiro de 2012, se encontra em fase de apreciação pública nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, o Projecto de Alterações ao Regulamento das Taxas Municipais.
Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra referido, durante o horário das 8.30 h às 15.00 h.
Para constar e devidos efeitos, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e divulgados no site do Município em: www.cm.povoacao.pt.
8 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Emílio Lopes Machado Ávila.
Projeto de Alterações ao Regulamento das Taxas Municipais
Artigo 4.º A
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento das quais resultem apenas lotes confinantes com arruamentos existentes, e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 12 000 m2 = 1,2 ha;
b) 10 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Existindo plano de pormenor para o local a edificar estão de igual modo dispensadas de discussão pública as operações de loteamento, desde que obedeçam aos limites referidos no número anterior e ao plano de pormenor.
Artigo 4.º B
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento estético e paisagístico.
Artigo 4.º C
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 4.º D
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [K1 x K2 x (S1 x V1+S2 x V2)]/1000 + Programa plurianual /((Ómega) 1 x 1000) x (Ómega)2
a) TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz a o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente a existência e do funcionamento das seguintes:
(ver documento original)
d) V1 - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
e) S1 - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave e garagens, com exclusão de certas áreas, tais como: alpendres, terraços, varandas e balcões).
f) S2 - representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou em caso de omissão, pela Portaria 216B/2008, de 3 de Março, ou outra que venha a substituí-la.
g) V2 - é o valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município, sendo o valor atual de 17,46 euros.
h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do município.
i) 1 - Área total (em ha), classificada como urbana ou urbanizáveis do município nos termos do PDM;
j) 2 - Área total do terreno (em ha) objeto da operação urbanística.
Artigo 4.º E
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos e inseridas em loteamentos existentes antes da aprovação do presente Regulamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU=(K1 x K2 x SXV)/1000 + Programa plurianual /(1 x 1000) x 2
a) TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1, K2, 1, 2, Programa Plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 4.º B, do presente Regulamento e o V e S correspondem respetivamente aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.
Artigo 4.º F
Compensações
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização, coletiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 4.º G
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março.
Artigo 4.º H
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 4.º I
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março.
a) O cálculo do valor de C1 resulta da seguinte fórmula:
C1 = (K1 x A1 (m2) x V ((ver documento original)/m2))/10
em que:
K1 - é fator variável em função do índice de construção (Cos) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento e tomará os seguintes valores:
Índice de construção(ões) Valor de K1
Até 0,5 - 1
De 0,5 a 1 - 1,2
Superior a 1 - 1,5
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216B/2008, de 3 de março, ou outra que venha a substituí-la;
V - é um valor aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor atual a ser aplicado é o constante da alínea g) do artigo 25.º;
b) Cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = K2 x K3 x A2(m2) x V ((euro)/m2)
em que:
K2 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K3 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor que assume o significado expresso na alínea a) deste artigo.
4.º J
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
4.º K
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma;
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho.
205720117