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Anúncio 3565/2012, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa coletiva (requerida). Processo n.º 1113/11.9TYVNG

Texto do documento

Anúncio 3565/2012

Processo 1113/11.9TYVNG - Insolvência pessoa

coletiva (Requerida)

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 02-02-2012, às 12.04 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Empreitadas de Construção Lameiral, Lda., NIF 502536624, Endereço: Rua Augusto Simões, 1430, 2.º, Sala 3, 4470-147 Maia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.

Romão Manuel Claro Nunes, Endereço: Rua Padre Estêvão Cabral, 79, 2.º, Sala 204, 3000-317 Coimbra

São administradores do devedor:

Laurindo António Torres Loureiro, Endereço: Rua Augusto Lessa, 78, 1.º, 4200-097 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

06.02.2012 - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

305705287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1310223.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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