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Resolução da Assembleia da República 14/2001, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul (ESO), assinado em Garching, em 27 de Junho de 2000, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em português são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2001
Aprova para assinatura o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul (ESO), assinado em Garching em 27 de Junho de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para assinatura, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul (ESO), assinado em Garching em 27 de Junho de 2000, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Assinado em 26 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE EUROPEAN SOUTHERN OBSERVATORY CONCERNING THE ACCESSION OF PORTUGAL TO THE CONVENTION OF THE EUROPEAN SOUTHERN OBSERVATORY AND RELATED TERMS AND CONDITIONS.

The Government of the Portuguese Republic (hereinafter referred to as Portugal) and the European Southern Observatory (hereinafter referred to as the Organization) established by the Convention signed in Paris on 5 October 1962 (hereinafter referred to as the Convention):

Recalling the Cooperation Agreement between ESO and Portugal of 10 July 1990;
Considering that, according to article XIII.4 of the Convention, a State admitted to the Organization by unanimous vote of the Member States shall become member of the Organization by depositing an instrument of accession with the Ministry of Foreign Affairs of the French Republic;

Considering that Portugal has applied to become a full member of the Organization and that the Council of ESO has approved the admission of Portugal at its 93rd meeting of June 13 and 14, 2000;

Convinced that this accession will contribute to the achievement of the objectives set out in the Convention;

Having regard to articles VII, XIII and XV of the Convention;
Confirming the exchange of letters of December 9, 1999 signed by the President of the ESO Council and the Director General and of June 9, 2000 signed by the Minister of Science and Techonology of the Portuguese Republic;

have agreed as follows:
Article 1
The purpose of this Agreement is to determine the terms and conditions under wich Portugal accedes to the Convention.

Article 2
1 - Portugal shall become a member of the Organization and a party to the Convention establishing it.

2 - Portugal shall endorse the conditions governing its accession as stated in the present Agreement.

Article 3
1 - In accordance with its article XIII.4 the Convention shall become effective for Portugal on the date when Portugal's instrument of accession is deposited with the Ministry of Foreign Affairs of the French Republic. Portugal shall take all necessary steps in order that this occurs before January 1, 2001. Should it not be deposited by this date, the terms and conditions of this Agreement may be renegotiated at the request of either party.

2 - As from the date of accession, the provisions of the Convention, together with all measures taken by the Council, shall be binding for Portugal and shall be applicable to that State. Portugal shall be placed in the same situation as the other Member States with regard to decisions, rulings, resolutions or any other acts made by the Council or, in delegation therefrom, by any subordinate body, and with regard to any Agreement concluded by the Organization. Portugal shall consequently abide by the principles and policies stemming therefrom, and shall whenever necessary take appropriate measures to ensure their full implementation.

3 - Portugal shall, within a reasonable time, take all appropriate measures to adapt its internal legislation and rules to the rights and obligations resulting from its accession to the Organization.

Article 4
In accordance with article VII.3 of the Convention, Portugal shall make a special contribution amounting to 8 MDM. This contribution shall be made in five equal instalments, i. e. 1.6 MDM, to be paid in the years 2001, 2002, 2003, 2004 and 2005.

Article 5
The Agreement between the Organization and Portugal referred to in the preamble signed on July 10, 1990 shall be extended as a transitional measure until December 31, 2000 or the date of entry into force of the Convention for Portugal in accordance with article XIV.2 of the Convention, wichever is sooner.

Article 6
The present Agreement shall enter into force on June 27, 2000.
Done at Garching on June 27, 2000 in two originals, in the Portuguese and English languages, both being equally authentic.

For the Government of the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the European Southern Observatory:
(ver assinatura no documento original)

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A INVESTIGAÇÃO ASTRONÓMICA NO HEMISFÉRIO SUL RELATIVO À ADESÃO DE PORTUGAL À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A INVESTIGAÇÃO ASTRONÓMICA NO HEMISFÉRIO SUL E RESPECTIVOS TERMOS E CONDIÇÕES.

O Governo da República Portuguesa (adiante designada por Portugal) e a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul - ESO (adiante designada por Organização), estabelecida pelo Convenção assinada em Paris em 5 de Outubro de 1962 (adiante designada por Convenção):

Tendo em conta o acordo de cooperação entre a ESO e Portugal assinado em 10 de Julho de 1990;

Considerando que, de acordo com o artigo XIII.4 da Convenção, um Estado admitido na Organização por unanimidade de todos os Estados membros tornar-se-á membro da Organização na data do depósito dos instrumentos de adesão junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo Francês;

Considerando que Portugal solicitou a adesão como membro de pleno direito à Organização e que o Conselho da ESO se pronunciou a favor da adesão de Portugal na sua 93.ª reunião, em 13 e 14 de Junho de 2000;

Na convicção de que esta adesão contribuirá para alcançar os objectivos definidos na Convenção;

Tendo em conta os artigos VII, XIII e XV da Convenção;
Confirmando a troca de correspondência entre o Presidente do Conselho da ESO e o Director-Geral da ESO em 9 de Dezembro de 1999 e o Ministro da Ciência e da Tecnologia de Portugal em 9 de Junho de 2000;

acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
O objectivo do presente Acordo consiste em fixar os termos e as condições em que Portugal acede à Convenção.

Artigo 2.º
1 - Portugal tornar-se-á membro da Organização e parte da Convenção que a estabelece.

2 - Portugal respeitará as condições que regulamentam a sua adesão nos termos do presente Acordo.

Artigo 3.º
1 - Em conformidade com o artigo XIII.4, a Convenção entrará em vigor para Portugal na data do depósito dos instrumentos de adesão de Portugal junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo Francês. Portugal deverá tomar todas as providências necessárias no sentido de que tal ocorra antes de 1 de Janeiro de 2001. Se os instrumentos de adesão não forem depositados até esta data, os termos e condições deste Acordo poderão ser renegociados a pedido de qualquer das partes.

2 - A partir da data da adesão, as disposições da Convenção, bem como todas as medidas tomadas pelo Conselho, serão vinculativas para Portugal e deverão ser aplicadas a este Estado. Portugal deverá ser colocado na mesma situação que os outros Estados membros no que diz respeito às decisões, regras, resoluções e quaisquer outros actos tomados pelo Conselho ou, por sua delegação, por outro qualquer corpo subordinado, no que se refere a qualquer acordo estabelecido pela Organização. Portugal deve consequentemente aderir aos princípios e políticas daí derivados, e deve, sempre que necessário, tomar as medidas adequadas para assegurar a sua completa implementação.

3 - Portugal deve, dentro de um período razoável, tomar todas as medidas apropriadas no sentido de adaptar a sua legislação e regras internas aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à Organização.

Artigo 4.º
Em conformidade com o artigo VII.3 da Convenção, Portugal efectuará um pagamento especial no montante de 8 MDM. O referido pagamento será efectuado em cinco prestações iguais, i. e., 1,6 MDM, a serem pagas nos anos 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.

Artigo 5.º
O Acordo assinado em 10 de Julho de 1990 entre a Organização e Portugal, mencionado no preâmbulo, será prolongado, como medida transitória, até 31 de Dezembro de 2000 ou até à data da entrada em vigor da Convenção em Portugal, em conformidade com o artigo XIV.2 da Convenção, fazendo fé o que for mais cedo.

Artigo 6.º
O presente Acordo entra em vigor em 27 de Junho de 2000.
Assinado em Garching em 27 de Junho de 2000, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130982.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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