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Despacho Normativo 9/2001, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/2001
O Regulamento n.º 3508/92 (CEE), do Conselho, de 27 de Novembro, que instituiu o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, prevê um regime para a apresentação de pedidos de ajuda para as várias ajudas nele incluídas.

Neste âmbito, há que, na sequência de procedimentos já adoptados, fixar prazos a datas para a apresentação dos respectivos pedidos de ajuda, na observância da regulamentação comunitária, em termos que permitam a disponibilização atempada de dados necessários para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

A existência de uma base de dados actualizada dos candidatos às ajudas exige também a fixação de datas e prazos para a inscrição de novos candidatos e para a alteração dos dados de identificação dos já existentes.

Ainda, e tal como já foi feito em campanhas anteriores, são abrangidas por este diploma as ajudas à produção de azeite e à produção de azeitona de mesa.

Por outro lado, a optimização da gestão de várias ajudas aconselha igualmente a que sejam integradas no pedido de ajudas «superfícies» as respectivas declarações de cultura ou de superfícies.

As candidaturas às ajudas abrangidas por este despacho serão recepcionadas nas datas e períodos estipulados pelas entidades credenciadas e, subsidiariamente, por outras entidades subscritoras de protocolos celebrados com o INGA e outras que sejam regulamentarmente competentes.

Nestes termos, importa determinar as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Assim, considerando a necessidade de actualizar o Despacho Normativo 9/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 2000, tendo em conta a experiência entretanto adquirida, determino:

I - Pedidos de ajuda
1 - O Sistema Integrado de Gestão e Controlo abrange:
1.1 - O pedido de ajudas «superfícies», que inclui:
a) Sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento n.º 1251/99 , do Conselho, de 17 de Maio;

b) Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, instituído pelo Regulamento n.º 1577/96 , do Conselho, de 30 de Junho;

c) Regime de ajuda aos produtores de arroz, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3072/95 , do Conselho, de 22 de Dezembro.

1.2 - O pedido de ajudas «animais», que inclui:
a) Regime dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo Regulamento n.º 1254/99 , do Conselho, de 17 de Maio;

b) Regime dos prémios para manutenção do efectivo das vacas em aleitamento, instituído pelo Regulamento n.º 1254/99 , do Conselho, de 17 de Maio;

c) Regime de prémio ao abate, instituído pelo Regulamento n.º 1254/99 , do Conselho, de 17 de Maio;

d) Regime dos prémios aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento n.º 2467/98 , do Conselho, de 3 de Novembro.

1.3 - Regime de ajudas à produção de azeite a azeitonas de mesa, instituído pelo Regulamento n.º 136/66/CEE , alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1638/98 , do Conselho, de 20 de Julho.

2 - No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, deverão também ser integradas no pedido de ajudas «superfícies»:

2.1 - As declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:
a) Ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada);
b) Ajuda à produção de forragens secas;
c) Ajuda à produção de sementes certificadas.
2.2 - As declarações de superfícies referentes aos seguintes regimes de ajudas:

a) Ajuda à produção de tabaco em folha;
b) Ajuda aos produtores de lúpulo;
c) Ajuda ao algodão;
d) Ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate;
e) Indemnizações compensatórias.
2.3 - As declarações de superfícies forrageiras para efeitos de encabeçamento.
2.4 - As parcelas que, nesta campanha, o requerente candidata às medidas agro-ambientais e ou de florestação de terras agrícolas ao abrigo do Regulamento n.º 1257/99 , do Conselho. Se, no decurso do período que agora se fixa para a formalização do pedido de ajudas «superfícies», não se encontrar ainda publicada a regulamentação de aplicação daquelas medidas, a informação, devidamente identificada, respeitante às parcelas que, nesta campanha, vierem a ser candidatadas, será posteriormente integrada naquele pedido, devendo o IFADAP, para este efeito, fornecer a respectiva informação ao INGA em suporte informático adequado, o mais tardar até 30 de Junho de 2001.

II - Datas e prazos de realização das candidaturas às ajudas
1 - O acto de apresentação da(s) candidatura(s) à(s) ajuda(s) referida(s) deverá efectuar-se junto das entidades credenciadas através do preenchimento dos formulários respectivos ou pela recolha informática directa do pedido e sua impressão, nas seguintes datas e prazos:

a) De 5 de Fevereiro a 16 de Abril de 2001, o pedido de ajudas «superfícies» (modelo A);

b) De 5 de Fevereiro a 16 de Abril de 2001, os seguintes pedidos de ajudas animais (modelo N):

Prémio para a manutenção de vacas aleitantes;
Prémios aos produtores de carne de ovino e caprino;
Prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período normal);

c) De 1 a 10 de cada mês, no período de Maio a Setembro, prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período complementar - modelo N);

d) De 5 de Fevereiro a 20 de Abril de 2001, ajuda à produção de azeite e ajuda à produção de azeitona de mesa (modelo AZ);

e) De 2 de Janeiro a 10 de Setembro de 2001, declaração de participação no prémio ao abate (modelo N);

f) Nos casos em que se torne necessária a apresentação de pedido para atribuição do prémio ao abate, este deverá ser efectuado no prazo de seis meses a contar da data do abate ou da exportação do animal, não podendo, contudo, ir além do mês de Fevereiro do ano seguinte.

2 - Após a data limite para a apresentação do pedido de ajudas «superfícies (modelo A) podem ser introduzidas alterações até ao dia 25 de Maio de 2001, com as limitações previstas pela regulamentação comunitária.

3 - Os novos requerentes às ajudas atribuídas pelo INGA ou os requerentes cujos dados identificativos tenham sofrido alteração deverão preencher um modelo de identificação do agricultor, modelo IA, o mais tardar quando realizem a sua candidatura nas datas e prazos referidos no n.º 1.

4 - As candidaturas cujos modelos IA não tenham sido apresentados nos termos do número anterior não poderão ser consideradas.

III - Datas e prazos de candidatura à reserva nacional a reserva específica, referente aos sectores dos bovinos e ovinos

1 - As candidaturas às reservas nacional e específica relativas aos direitos ao prémio à manutenção dos efectivos das vacas em aleitamento e prémio aos produtores de carne de ovino e caprino deverão ser apresentadas de 25 de Junho até 28 de Setembro de 2001.

2 - O prazo em que se devem efectuar as transferências e cedências de direitos à manutenção do efectivo do prémio às vacas em aleitamento e do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino é de 1 de Fevereiro até a data da candidatura do novo titular nesse ano.

IV - Prazos de entrega no INGA das candidaturas recepcionadas
1 - As candidaturas às ajudas deverão, sem prejuízo dos prazos previstos nos protocolos celebrados com as entidades credenciadas, ser entregues por estas, no INGA, nos seguintes prazos:

a) Modelo A, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;

b) Modelo N, 21 dias após a data de recepção de cada candidatura;
c) Modelo N, candidatura no período suplementar, entre os dias 11 e 20 de cada mês;

d) Modelo Z, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;

e) Modelo IA, 21 dias após a data de recepção de cada impresso.
2 - As alterações aos pedidos de ajuda «superfícies» referidas no ponto II, n.º 2, deverão ser entregues no INGA até 31 de Maio.

3 - Os impressos referentes às transferências e cedências de direitos bem como as candidatura à reserva nacional e reserva específica devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas no prazo de 21 dias após o término dos períodos previstos.

4 - As comunicações de alteração de efectivos deverão igualmente ser remetidas ao INGA no prazo de 10 dias úteis após a data da ocorrência que motivou a redução do efectivo.

V - Formalidades do pedido de ajuda
1 - Todos os pedidos de ajuda e modelos anexos que o integram deverão conter, sob pena de não aceitação, por parte do INGA, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo ainda a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.

2 - As entidades receptoras, para todos os pedidos de ajuda e declarações efectuadas em suporte magnético, deverão obrigatoriamente:

a) Na situação de recolha local, isto é, na presença dos requerentes:
Imprimir e submeter à apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;

Obter as assinaturas dos agricultores, após a aceitação por estes dos dados impressos;

Apor o seu carimbo e assinatura;
b) Na situação de recolha centralizada - assegurar que os dados que constam nas candidaturas em suporte de papel assinadas pelos requerentes sejam correctamente transpostos para suporte magnético no período de 15 dias após a data de recepção daquelas candidaturas;

c) A entidade receptora deverá obrigatoriamente fornecer um duplicado ou fotocópia do pedido de ajuda ao requerente, devidamente assinado e rubricado por este e pelo funcionário da entidade receptora, carimbado e datado.

É revogado o Despacho Normativo 9/2000, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 2000.

O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 23 de Janeiro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130935.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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