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Decreto 9/2001, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre Supressão de Vistos em Passaportes Comuns, assinado em Lisboa em 25 de Setembro de 2000, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 9/2001
de 10 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre Supressão de Vistos em Passaportes Comuns, assinado em Lisboa em 25 de Setembro de 2000, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama. - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Assinado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS.

A República Portuguesa e a República do Panamá:
Tendo em vista promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países; e

Desejosas de facilitar a circulação dos cidadãos nacionais portugueses e panamianos titulares de passaportes comuns;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte comum português válido podem entrar no território nacional da República do Panamá, sem necessidade de visto, e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos nacionais da República do Panamá titulares de passaporte comum panamiano válido podem entrar no território nacional da República Portuguesa, sem necessidade de visto, e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990.

Artigo 2.º
A isenção de visto para os nacionais das Partes Contratantes não exclui a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal resulte das disposições internas de cada Parte Contratante.

Artigo 3.º
1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis nacionais e internacionais sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes Contratantes de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.

Artigo 4.º
Os cidadãos nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 5.º
Antes da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes trocarão entre si espécimes da categoria de passaportes abrangidos por este Acordo e, sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra Parte Contratante, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.

Artigo 6.º
1 - O Governo de cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.

2 - A suspensão, bem como o levantamento desta medida, deve ser comunicada imediatamente ao Governo da outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos.

Artigo 7.º
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes e formalizada por troca de notas.

Artigo 8.º
Para efeitos deste Acordo, pela designação «passaporte válido» entende-se todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Artigo 9.º
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data em que a República Portuguesa comunique à República do Panamá que foram concluídas as formalidades necessárias exigidas pelo ordenamento jurídico interno.

Artigo 10.º
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.

Feito em Lisboa aos 25 dias do mês de Setembro de 2000, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República do Panamá:
Arturo Vallarino.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130930.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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