1.º Eliminar o § único do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e substituí-lo pelos três parágrafos seguintes:
Art. 152.º ........................................................
§ 1.º As promoções a que se referem as alíneas a), c) e d) do corpo deste artigo são realizadas por ordem cronológica dos cursos e, dentro de cada curso, por ordem decrescente das classificações.
§ 2.º Na promoção a que se refere a alínea b) do corpo deste artigo, em cada três vacaturas, duas são preenchidas nas condições referidas no parágrafo anterior, e a terceira pelo mais bem classificado, independentemente da ordem cronológica dos cursos.
§ 3.º Quando o número de praças nas condições previstas no artigo 142.º desaconselhe o disposto no parágrafo anterior, deve o superintendente dos Serviços da Armada, em proposta informada pelo Estado-Maior da Armada, propor ao Ministro da Marinha a suspensão temporária da aplicação da mesma disposição na classe ou classes das praças em que essa medida for julgada conveniente.
2.º Substituir o artigo 174.º e seus §§ 1.º e 2.º do referido Estatuto pelo seguinte:
Art. 174.º Os sargentos e praças que tenham ficado demorados ou preteridos na promoção só serão promovidos depois de satisfazerem as condições de promoção.
§ único. A promoção dos sargentos e praças demorados ou preteridos e dos que não tenham sido colocados em qualquer destas situações terá lugar pela ordem correspondente à da antiguidade que lhes pertencer no novo posto e só se realizará depois de terem ingressado no quadro todos os supranumerários.
Ministério da Marinha, 7 de Dezembro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.