Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do artigo 231.º do Decreto 44884, o seguinte:
1.º No artigo 80.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada é incluída uma nova alínea, com a seguinte redacção:
d) Devam ser colocados nessa situação por expressa disposição legal.
2.º O artigo 111.º do mesmo estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Art. 111.º Anualmente a Direcção do Serviço do Pessoal fixará os quantitativos dos sargentos e praças que devem frequentar os diversos cursos e instruções, tendo em conta as vacaturas previstas nos quadros, as deficiências existentes nos efectivos de cada classe e a capacidade dos estabelecimentos de ensino. Aqueles elementos, juntamente com os que se referem aos cursos que devem ser frequentados pelos oficiais, deverão ser informados pelo Estado-Maior da Armada antes de serem submetidos a decisão superior.
3.º O artigo 215.º do referido estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Art. 215.º As condições em que se processa a publicação e averbamento dos louvores concedidos aos sargentos e praças da Armada serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 25 de Novembro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.