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Portaria 22254, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera o art. 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Dec 44884 de 18 de Fevereiro de 1963.

Texto do documento

Portaria 22254

Ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada tome a redacção seguinte:

Art. 36.º Levam baixa do serviço da Armada e revertem à vida civil, sujeitos à Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando provenientes da vida civil, e às suas anteriores situações, quando provenientes da classe militar, os segundos-grumetes admitidos por voluntariado que:

a) Manifestem incapacidade física para o serviço da Armada, comprovada pela Junta de Saúde Naval;

b) Obtenham classificação inferior a Bom na I. T. E.;

c) Cometam faltas de natureza moral ou militar de carácter grave.

§ único. Para os indivíduos que revertem à vida civil nas condições fixadas no corpo deste artigo não é contado como tempo de serviço militar o tempo em que permaneceram na Armada.

Ministério da Marinha, 17 de Outubro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/17/plain-130893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130893.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-21 - Portaria 219/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E.S.P.A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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